Acórdão nº 2008/0128451-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Outubro 2008
Número do processo2008/0128451-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.297 - SE (2008/0128451-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : F.P.E.C.L.
ADVOGADO : GUSTAVO SILVEIRA BARRETO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - CARÁTER NÃO-ONEROSO - ENFITEUSE - TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL - LAUDÊMIO - INEXIGIBILIDADE.

  1. Prequestionamento implícito da norma jurídica. Dissídio pretoriano não-cognoscível por falta de indicação de fonte jurisprudencial reconhecida ou autorizada.

  2. A enfiteuse divide a propriedade, conforme as faculdades parcelares respectivas, em domínio eminente ou conspícuo e domínio útil. O senhorio tem direito ao laudêmio quando da transferência do direito do enfiteuta.

  3. A incorporação de sociedades, prevista hoje no Código Civil de 2002, quando não-onerosa, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, exime o enfiteuta de pagar o laudêmio ao titular do domínio conspícuo.

  4. Na espécie, a incorporação deu-se em caráter não-oneroso, como posto no acórdão. As duas empresas - FFB Participações e C.L. e E.F.L. - realizaram operação econômica, reconhecida juridicamente, com intuito de reorganização de estruturas societárias, e não com finalidade comercialmente enquadrável no conceito de atividade lucrativa.

  5. Precedentes das Turmas de Direito Público.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 02 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.297 - SE (2008/0128451-7)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : F.P.E.C.L.
    ADVOGADO : GUSTAVO SILVEIRA BARRETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial da UNIÃO interposto, com fundamento no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.95/99), assim ementado:

    "ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. LAUDÊMIO.

    - Na incorporação de sociedade há transmissão de uma universidade de maneira não onerosa, pelo que é indevida a cobrança de laudêmio.

    - Precedentes jurisprudenciais.” (fls. 99)

    Embargos de declaração rejeitados (fls.111).

    O especial da UNIÃO louva-se nos seguintes fundamentos (fls.113/124):

    1. permissivo "a": ofensa ao art.3º, Decreto-lei n. 2.398/1987;

    2. permissivo "c": dissídio com acórdão do TRF-4;

    Sem contra-razões, apesar da intimação. (fls.130)

    Recurso admitido. (fls.132)

    Parecer da Procuradoria-Geral da República em favor da manutenção integral do acórdão recorrido. (fls.138/141)

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.297 - SE (2008/0128451-7)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - CARÁTER NÃO-ONEROSO - ENFITEUSE - TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL - LAUDÊMIO - INEXIGIBILIDADE.

  6. Prequestionamento implícito da norma jurídica. Dissídio pretoriano não-cognoscível por falta de indicação de fonte jurisprudencial reconhecida ou autorizada.

  7. A enfiteuse divide a propriedade, conforme as faculdades parcelares respectivas, em domínio eminente ou conspícuo e domínio útil. O senhorio tem direito ao laudêmio quando da transferência do direito do enfiteuta.

  8. A incorporação de sociedades, prevista hoje no Código Civil de 2002, quando não-onerosa, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, exime o enfiteuta de pagar o laudêmio ao titular do domínio conspícuo.

  9. Na espécie, a incorporação deu-se em caráter...

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