Acórdão nº 2006/0052411-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2006/0052411-6 |
Data | 02 Abril 2009 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.719 - DF (2006/0052411-6)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO |
EMBARGADO | : | M.G.D.L. |
ADVOGADO | : | FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. EDIÇÃO SÚMULA VINCULANTE N. 5. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX TUNC. ART. 4.º DA LEI 11.417/2007.
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Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar a ocorrência de erro material.
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A incidência da Súmula Vinculante n. 5, in casu, afigura-se inarredável, ainda que tenha sido editada após o julgamento do recurso em mandado de segurança em foco. É que, ao sumular o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, de uma forma ou de outra, declarou a constitucionalidade de normas que regem o processo administrativo, ao assentar que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição".
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A declaração de constitucionalidade de dispositivos que orquestram o processo administrativo disciplinar confere eficácia ex tunc à Súmula Vinculante n. 5, com arrimo no art. 4º da Lei 11.417/2006.
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Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito infringente, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2006/0052411-6 RMS 21719 / DF Número Origem: 20030020094554
EM MESA JULGADO: 02/04/2009 Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Relator dos EDcl
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : M.G.D.L. ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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