Acórdão nº 2008/0130469-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data02 Abril 2009
Número do processo2008/0130469-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.252 - MS (2008/0130469-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SÉRGIO LUIZ MORELLI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA NÃO COMPREENDIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA (CF, ART. 129, III, E LEI 8.078/90, ARTS, 81 E 82, I). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ASTREINTES: VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 07/STJ. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, ASSENTOS E BEBEDOUROS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS EM ATENDIMENTO. CONFRONTO DE LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL COM LEI FEDERAL 4.595/64. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), B.G., Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.252 - MS (2008/0130469-0)

RECORRENTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SÉRGIO LUIZ MORELLI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em ação civil pública objetivando à instalação de sanitários, bebedouros e assentos em instituição bancária, de acordo com o que dispõe leis municipal e estadual, negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência do pedido. O aresto atacado restou assim ementado:

"JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA.

O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, consente que o magistrado despreze a produção de provas quando a questão é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, os documentos sejam suficientes para nortear seu convencimento, e não há falar em cerceamento de defesa.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FUNCIONAMENTO - INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO, BEBEDOURO E ASSENTO - TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

Os Tribunais Superiores têm entendido que a competência para legislar sobre matéria de funcionamento de instituições financeiras é concorrente, ou seja, das três esferas de poder (federal, estadual e municipal), na forma dos artigos 23, 24 e 25 da Constituição Federal, notadamente porque tratam do bem-estar dos consumidores; no caso, as leis estaduais e municipais, que normatizam funcionamento de instituição financeira com vistas ao consumo, em nada extrapolaram a competência legislativa da União, especialmente quando determinam a construção de sanitários, bebedouros e assentos em agências bancárias em benefício de seus clientes.

MULTA COMINATÓRIA - VALOR - FIXAÇÃO MANTIDA.

O magistrado deve procurar adequação da finalidade da astreinte com o cumprimento da obrigação estipulada na decisão, de modo a inibir que a sua fixação sirva de propósito penalizador ao inadimplente; na espécie, a multa deve prevalecer nos termos em que fixada pelo juiz singular, mesmo porque teve seus parâmetros orientados pelo Princípio da Proporcionalidade e pelo Princípio da Razoabilidade.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR

A condenação em honorários advocatícios, em sede de Ação Civil Pública, somente é possível quando o autor for considerado litigante de má-fé, aplicando-se a norma do artigo 17 da Lei nº 7.347/85, ou seja, o parquet não pode beneficiar-se de honorários quando for vencedor na Ação Civil Pública" (fls. 545-546).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 577-580). No recurso especial (fls. 582-596), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 458, II e 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; (b) art. 3º do CPC, visto que o Ministério Público Estadual não possui interesse...

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