Acórdão nº 2009/0051622-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0051622-9
Data02 Abril 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 15.398 - RJ (2009/0051622-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : M.P.E.E.L.
ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS E OUTRO(S)
REQUERIDO : P.B.S. - PETROBRÁS

EMENTA

Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Ação proposta pela requerente, perante justiça estrangeira. Improcedência do pedido e trânsito em julgado da decisão. Repetição do pedido, mediante ação formulada perante a Justiça Brasileira. Extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo TJ/RJ, com fundamento na ausência de jurisdição brasileira para a causa. Impossibilidade.

Pedido de medida liminar para a suspensão dos atos coercitivos a serem tomados pela parte que sagrou-se vitoriosa na ação julgada perante o Tribunal estrangeiro. Indeferimento. Comportamento contraditório da parte violador do princípio da boa-fé objetiva, extensível aos atos processuais.

- É condição para a eficácia de uma sentença estrangeira a sua homologação pelo STJ. Assim, não se pode declinar da competência internacional para o julgamento de uma causa com fundamento na mera existência de trânsito em julgado da mesma ação, no estrangeiro. Essa postura implicaria a aplicação dos princípios do 'formum shopping' e 'forum non conveniens' que, apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros, não encontra respaldo nas regras processuais brasileiras.

- A propositura, no Brasil, da mesma ação proposta perante Tribunal estrangeiro, porém, consubstancia comportamento contraditório da parte. Do mesmo modo que, no direito civil, o comportamento contraditório implica violação do princípio da boa-fé objetiva, é possível também imaginar, ao menos num plano inicial de raciocínio, a violação do mesmo princípio no processo civil. O deferimento de medida liminar tendente a suspender todos os atos para a execução da sentença estrangeira, portanto, implicaria privilegiar o comportamento contraditório, em violação do referido princípio da boa-fé.

Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, indeferir a liminar e julgar extinta a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, V.D.G. e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

MEDIDA CAUTELAR Nº 15.398 - RJ (2009/0051622-9)

REQUERENTE : M.P.E.E.L.
ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS E OUTRO(S)
REQUERIDO : P.B.S. - PETROBRÁS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de medida cautelar proposta por M.P.E.E.L. objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto para impugnação de acórdão exarado pelo TJ/RJ, no julgamento de agravo de instrumento.

Ação: declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela requerente em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Na inicial, a MARÍTIMA argumenta participou da modernização de três plataformas de petróleo: P-36, P-38 e P-40. Para a viabilização dessa atividade, que envolvia prestação de serviços em diversos países, fez-se necessária a criação de pessoas jurídicas estrangeiras. Assim, foram criadas as empresas FPSO Construction/FSO Construction, FSO Engineering e FPSO Engineering Inc, por parte da requerente, e a sociedade B.O.S.C., por parte da PETROBRÁS.

Tendo em vista desentendimentos surgidos durante a execução dos serviços, duas ações foram propostas, pelas sociedades subsidiárias da MARÍTIMA, perante a justiça do Reino Unido. O motivo do ajuizamento das ações no estrangeiro é o de que o contrato firmado continha cláusula de eleição de foro, na qual se previa, em primeiro lugar, a regência das obrigações pela lei inglesa e, em segundo lugar, a possibilidade de propositura das ações decorrentes da relação jurídica contratada perante a justiça inglesa.

Pelo que se depreende da análise da petição inicial, a MARÍTIMA, por suas subsidiárias, restou vencida nas ações que tramitaram na Inglaterra. Conforme argumenta, o motivo foi o de que, do ponto de vista substancial, a Lei inglesa apresenta severas limitações ao conhecimento de questões que dariam corpo a seu direito. Entre outros fundamentos, argumenta, por exemplo, que naquele país há limitações quanto à oposição de exceção de contrato não cumprido, ou à compensação de créditos. Além disso, afirma que a interposição de recursos contra decisões de primeiro grau é extremamente dispendiosa na Inglaterra, o que inviabilizaria o litígio.

Por esse motivo, em que pese sua derrota na jurisdição inglesa, optou por não recorrer daquela decisão e propôs novamente a ação no Brasil. Aqui, formula pedido de antecipação de tutela para: (i) que se suspenda a exigibilidade, por parte das Rés (PETROBRÁS e BRASPETRO), de quaisquer valores da Autora (MARÍTIMA), seus sócios ou empresas coligadas, relativos a supostos...

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