Acordão nº 00216-2008-304-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2009

Número do processo00216-2008-304-04-00-9 (RO)
Data30 Junho 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrentes ZENGLEIN & CIA LTDA. E ZULEIDE DO NASCIMENTO ELOY e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com as decisões das fls. 124/129 e 140/141 (embargos declaratórios), proferidas pelo Exmo Juiz do Trabalho Sérgio Giacomini, recorrem ordinariamente ambas as partes.

A reclamada, consoante razões das fls. 155/162, pretende a reforma do julgado quanto à estabilidade provisória da empregada gestante. Acaso mantida a decisão, nesse aspecto, postula seja determinada a devolução dos valores rescisórios pagos, devidamente corrigidos, bem como do FGTS e da multa de 40% sacados. Requer, ainda, expedição de ofício ao Ministério do trabalho para conhecimento de eventual pagamento indevido do seguro-desemprego à recorrida.

A reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo às fls. 176/181, pleiteia o acréscimo à condenação do pagamento de salários desde a data da despedida até o final de sua estabilidade, e não somente a partir do ajuizamento da ação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 170/175 (reclamada) e fls. 187/189, v. (reclamante), sobem os autos a este Tribunal.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA E RECURSO DA AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO DEVIDO.

Alega a reclamada que, durante a contratualidade, nunca soube da gravidez da reclamante, que não apresentou qualquer documento nem mesmo comunicou à empresa seu estado, o que obsta o direito à reintegração nos termos do art. 10, II, alínea “b”, da ADCT. Invoca os termos da Convenção Coletiva, no sentido de que “a comprovação posterior a esta data não gerará o direito a esta garantia”. Aduz que a autora abriu mão do período estabilitário provisório por ter conseguido um novo emprego. Requer a observância da cláusula correspondente, bem como o disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF, art. 444 da CLT e art. 114 do CC, devendo ser indeferida a pretensão. Acaso rejeitado o recurso, requer seja determinada a devolução dos valores rescisórios pagos, devidamente corrigidos, bem como do FGTS e da multa de 40% sacados, bem como a expedição de ofício ao Ministério do trabalho para conhecimento de eventual pagamento indevido do seguro-desemprego à recorrida.

A reclamante, por sua vez, invoca as Súmulas 244 e 396 do TST, pretendendo o...

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