Acórdão nº 2008/0009241-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro OG FERNANDES (1139)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.128 - MG (2008/0009241-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR : R.J.M.F.
ADVOGADO : GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO(S)
RÉU : J.H.S.R.
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A PESSOA E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

  1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos.

  2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95.

  3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria.

  4. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

    Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília (DF), 25 de março de 2009 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.128 - MG (2008/0009241-9)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Precatórias Criminais de Uberlândia - MG contra o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG.

    Depreende-se dos autos que foi lavrado Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal de Uberlândia com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de lesão corporal, supostamente praticado por Jorge Hamilton Silva Rodrigues.

    O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG declinou de sua competência para a Justiça Comum, por entender que a conduta praticada pelo acusado se enquadraria no art. 129, § 1º, do CP (lesão corporal grave).

    Contudo, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Precatórias Criminais de Uberlândia - MG também se declarou incompetente para processar e julgar o feito, argumentando que o caso vertente...

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