Acórdão nº 2008/0009241-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro OG FERNANDES (1139) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.128 - MG (2008/0009241-9)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AUTOR | : | R.J.M.F. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO(S) |
RÉU | : | J.H.S.R. |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A PESSOA E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE UBERLÂNDIA - MG |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos.
-
Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
-
Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria.
-
Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 25 de março de 2009 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.128 - MG (2008/0009241-9)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Precatórias Criminais de Uberlândia - MG contra o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG.
Depreende-se dos autos que foi lavrado Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal de Uberlândia com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de lesão corporal, supostamente praticado por Jorge Hamilton Silva Rodrigues.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG declinou de sua competência para a Justiça Comum, por entender que a conduta praticada pelo acusado se enquadraria no art. 129, § 1º, do CP (lesão corporal grave).
Contudo, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Precatórias Criminais de Uberlândia - MG também se declarou incompetente para processar e julgar o feito, argumentando que o caso vertente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO