Acórdão nº 2006/0193773-8 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 02 de Abril de 2009
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Resumo
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARCELAS DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES POSSIBILIDADE.1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a dois aspectos: (a) suposta omissão quanto a dispositivos constitucionais, cuja menção se faz necessária para o adequado acesso à via especial; e (b) atualização monetária do indébito tributário, por meio da inclusão de expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência atual do STJ.2. Ao compulsar os autos, constata-se que o recurso especial, da ora embargada, foi interposto adequadamente, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em conformidade com as condições de admissibilidade dispostas nos arts.255, §§ 1º, 2º e 3º, do RI/STJ; e 541, parágrafo único, do CPC (fls.185/201).3. Em razão da consolidação jurisprudencial, quanto à aplicação de expurgos inflacionários, firmou-se orientação no sentido de que os índices a serem aplicados na repetição de indébito são os da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, conjuntamente à jurisprudência da Primeira Seção do STJ, que determina os indexadores e os expurgos inflacionários relativos à repetição de exações recolhidas indevidamente.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para determinar a incidência de atualização monetária das parcelas do indébito tributário, na forma do voto. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 881.123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)
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Acórdão nº 2006/0193773-8 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 02 de Abril de 2009
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 881.123 - SP (2006/0193773-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)EMBARGADO:SCAUTO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO :ALEXANDRE OGUSUKU E OUTRO
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a dois aspectos: (a) suposta omissão quanto a dispositivos constitucionais, cuja menção se faz necessária para o adequado acesso à via especial; e (b) atualização monetária do indébito tributário, por meio da inclusão de expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência atual do ST...Veja o conteúdo completo deste documento
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