Acórdão nº 565192 de 2ª Turma, 01 de Julho de 2009

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO ADMISSÃO NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A SER REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REJEIÇÃO. A parte agravante não demonstra a presença nos autos das peças que a decisão agravada teve como ausente. Trata-se de peças de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. O traslado deve processar-se perante o tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior nesta Corte. Requerimento para que se conceda habeas corpus de ofício para ver reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Contudo, o acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para comprovar a liquidez e a certeza do direito. Inviável a análise e o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da pretensão executória. Agravo a que se nega provimento.

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Desição

A Turma, à un...

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