Acórdão nº 42162-6/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 4 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Everaldo Cardoso de Amorim |
Data da Resolução | 4 de Marzo de 2009 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
la CAMARA ClVEL-T.J.
Livron0 61 Fls. 248
PRIMEIRA CAMARA CiVEL
APELAQOES SIMULTANEAS N° 42162-6/2006
APELANTE: DILMA RIBEIRO GONQALVES RIOS E
OUTROS
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO G. ALBERGARIA
BARRETO E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRITIBA e OUTROS
ADVOGADO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EVERALDO CARDOSO DE
AMORIM
APELAQOES CfVEIS SIMULTANEAS. DIREITO
ADMINISTRATE. MANDADO DE
SEGURANQA. REMOQAO DE SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS SEM MOTIVAQAO
VALIDA. O JUIZ A QUO CONCEDEU A
SEGURANQA A APENAS UMA DAS
IMPETRANTES.
RECURSO DAS IMPETRANTES
SUCUMBENTES E DO MUNICIPIO
IMPETRADO.
A remogao arbitraria e abusiva de servidor publico caracteriza ato ilegal e arbitrario do Poder
Publico, reparavel pelo Mandado de Seguranca.
NULIDADE DO ATO. Embora nao contem as impetrantes com a garantia constitucional da inamovibilidade e ilegal a remocao sem a valida motivacao, sendo essa a materia discutida nos autos.
A transferencia ex oficio ou remocao de servidor so pode ser efetuada se motivada em razao do interesse do service Inexistindo fundamento justificador, trata-se de ato eivado de nulidade por ausencia de motivacao, devendo^os funcionarios ser retornados ao cargo e funcao no local de origem.
GXD.
la CAMARA CtVEL-T.J.
Livron°61 Fls 249
PROVIMENTO DO RECURSO DAS
IMPETRANTES E IMPROVIMENTO DO
RECURSO DO MUNICfPIO. SENTENQA
REFORMADA APENAS PARA ESTENDER A
CONCESSAO DA SEGURANQA AS DEMAIS
IMPETRANTES, ORA APELANTES.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelacoes
Civeis simultaneas n° 42162-6/2006 em que sao Apelantes
DILMA RIBEIURO GONQALVES RIOS e CARINE SANTANA
DIAS e Apelado MUNICIPIO DE PIRITIBA e vice versa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da
Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica da Bahia, a unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DAS IMPETRANTES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO MUNICIPIO IMPETRADO, reformando a sentenca a quo apenas para estender a concessao da seguranca as apelantes,
mantendo-a nos seus demais termos.
Adoto como relatorio o da sentenca de fls.82/84, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, julgando procedente o pedido concessivo da seguranca da impetrante
ELINEIDE PEREIRA PASSOS SANTOS, determinando o SEU
retorno ao desempenho de suas funcoes na localidade anterior de prestacao de servico e improcedente em relacao as impetradas
DILMA RIBEIRO GONQALVES RIOS e CARINE SANTANA
DIAS, sob o fundamento de ter sido demonstrada a ilegalidade de suas transferencias.
Recurso das impetrantes sucumbentes as fls. 91//97
pugnando pelo provimento do recurso para reformar...
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