Acórdão nº 2007/0242621-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0242621-1
Data24 Março 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 996.380 - RS (2007/0242621-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : C.D.M.M.L. - EPP
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. PENHORA DE TÍTULOS RELATIVOS A OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. TÍTULOS COM COTAÇÃO EM BOLSA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  1. Os Títulos da Eletrobrás, que consubstanciam obrigações ao portador, revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, porquanto de liquidação duvidosa, diferentemente das debêntures emitidas pela Eletrobrás, títulos de crédito passíveis de garantir a execução fiscal, uma vez que ostentam cotação em bolsa. (Precedentes: EREsp 933.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24/11/2008; EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJU de 06.08.07; AgRg no REsp 952.982/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.10.08; REsp 1035999/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.09.08; REsp 834.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30.06.06).

  2. A exegese do art. 656 do CPC torna indiscutível a circunstância de que a gradação de bens visa favorecer o credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado somente é válida e eficaz se obedecer a ordem legal e houver concordância daquele.

  3. A nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, quando desobedecida a ordem prevista no art. 655 do CPC, ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação, pode ser indeferida pelo Juízo. (Precedentes: EDcl no REsp 913.240/RS, DJ 19.11.2007; REsp 885062/RS, DJ 29.03.2007; AgRg no Ag 667.905/SP, DJ 29.08.2005; AgRg no Ag 459.671/RS, DJ 28.06.2004)

  4. In casu, restou consignado no aresto recorrido que os títulos ofertados à penhora pela recorrente ostentam a natureza de obrigações ao portador, o que afasta a possibilidade de sua aceitação como caução idônea à execução fiscal. O voto condutor sinalou que, in verbis:

    "Não merece prosperar o recurso. Com efeito, as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás correspondem a títulos da dívida pública, mas não configuram, ao menos por ora, títulos com cotação em bolsa de valores. É certo que, visando a preservar o conteúdo econômico do título, a legislação admite sejam estes objeto de penhora, mas desde que representem valor econômico, tais como, por exemplo, a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata. Esta ressalva não se aplica, todavia, ao caso presente, pois não restou demonstrada a resgatabilidade das debêntures nomeadas."

  5. Destarte, infirmar a decisão recorrida importa a aferição acerca da natureza dos títulos da Eletrobrás nomeados à penhora pela recorrente, impondo o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedente: AgRg no REsp 1037269/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 05/06/2008)

  6. A título de argumento obiter dictum, impende salientar que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp 1050199/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), definiu que as ações que versam sobre as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, prescrevem no prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32), enquanto que, àquelas que tratam de DEBÊNTURES, é aplicada a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. (Precedente: REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)

  7. O art. 165 do CPC não resta violado quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, fundamentando suficientemente a decisão.

  8. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 996.380 - RS (2007/0242621-1)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por C.D.M.M.L., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

    AGRAVO LEGAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OFERECIMENTO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

  9. As Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás correspondem a títulos da dívida pública, mas não configuram, ao menos por ora, títulos com cotação em Bolsa de Valores. Tais títulos não mostram a necessária liquidez e certeza para que seja possibilitado o provimento antecipado, visto que, não raras as vezes, são objeto de ações que objetivam seu resgate com a devida correção monetária e juros.

  10. As obrigações foram emitidas em 1969 e 1970, em 1989 e 1990 deu-se o fim do prazo para a devolução dos valores recolhidos. A partir daí, conta-se o prazo prescricional de cinco anos para qualquer ação que busque o ressarcimento dos valores (prazo final em 1994 e 1995). Como o oferecimento do título ocorreu em fevereiro de 2006, ocorreu a prescrição e, portanto, não há falar em possibilidade de oferecimento do título como quer a recorrente.

  11. Agravo legal improvido.

    Noticiam os autos que a ora recorrente interpôs agravo contra decisão que rejeitou bens ofertados à penhora (Títulos da Eletrobrás), porquanto esses já estariam atingidos pela prescrição. Sustentou que as debêntures emitidas pela Eletrobrás confeririam direito de crédito a seus titulares, consoante o disposto no artigo 52 da Lei nº 6404/76, figurando em segundo lugar na ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6830/80, não havendo necessidade, inclusive, de comprovação de que teriam cotação em bolsa. Afirmou a não ocorrência da prescrição, porquanto, às sociedades de economia mista, não aproveita o prazo de prescrição constante no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4597/42 e tampouco a Lei nº 6404/76 contemplaria disposição expressa nesse sentido.

    O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao agravo, nos termos da ementa retrotranscrita.

    Foram opostos embargos de declaração, insistindo na tese de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos da Eletrobrás apresentados, porquanto debêntures.

    Os embargos restaram rejeitados.

    A empresa executada interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação dos arts. 165 do CPC e 93, IX, da CF/88, no sentido de que a decisão que indeferiu a nomeação das debêntures à penhora não restou devidamente motivada; 4º, § 3º da Lei 4.156/62, 2º da Lei 5073/66, 11, da LEF, e 52 da Lei 6.404/76, porquanto as ações preferenciais da Eletrobrás decorreriam da conversão de títulos de crédito dotados de cotação em bolsa, o que justificaria a sua aceitação como penhora. Aduziu, ainda, a inocorrência da prescrição, que seria vintenária, porquanto a relação jurídica oriunda do empréstimo compulsório ostentaria natureza privada. Apontou a existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade de aceitação das debêntures da Eletrobrás como bens penhoráveis.

    Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo positivo de admissibilidade, no Tribunal de origem.

    Foi intentado recurso extraordinário.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 996.380 - RS (2007/0242621-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. PENHORA DE TÍTULOS RELATIVOS A OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. TÍTULOS COM COTAÇÃO EM BOLSA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  12. Os Títulos da Eletrobrás, que consubstanciam obrigações ao portador, revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, porquanto de liquidação duvidosa, diferentemente das debêntures emitidas pela Eletrobrás, títulos de crédito passíveis de garantir a execução fiscal, uma vez que ostentam cotação em bolsa. (Precedentes: EREsp 933.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24/11/2008; EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJU de 06.08.07; AgRg no REsp 952.982/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.10.08; REsp 1035999/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.09.08; REsp 834.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30.06.06).

  13. A exegese do art. 656 do CPC torna indiscutível a circunstância de que a gradação de bens visa favorecer o credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado somente é válida e eficaz se obedecer a ordem legal e houver concordância daquele.

  14. A nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, quando desobedecida a ordem prevista no art. 655 do CPC, ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação, pode ser indeferida pelo Juízo. (Precedentes: EDcl no REsp 913.240/RS, DJ 19.11.2007; REsp 885062/RS, DJ 29.03.2007; AgRg no Ag 667.905/SP, DJ 29.08.2005; AgRg no Ag 459.671/RS...

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