Acórdão nº 13464-0/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 25 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Lourival Almeida Trindade |
Data da Resolução | 25 de Marzo de 2009 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
L. 2 D7 fls. 370
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELACAO CIVEL N° 13464-0/2008 - Salvador
Anvn^f ghla S°Ut0 ViaTM Pe
ADVOGADO: Francisco de Assis Junior
APELADO: Estado da Bahia
PROCURADOR: Jose Homero Saraiva Camara Filho
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
ADMINISTRATE.
a^ ATM °A DECISAO NAO
ANTE A AUSENCIA DO VICIO DE
DE FUNDAMENTACAO. ATO
^iriV° QUE DETERMINOU AO
DEMISSAO DA AUTOI^A, SEM OBSERVANCIA
A
f^f^ LAW E A°S f
-
Torna-se inteligfvel. da analisc dos documcntos de fls. 40
e 42/43. que o ato administrative, que demiliu a recorrente e tisnado de nulidade invenefvel, na medida em que foi ed.tado, em total desdem aos princfpios do devido proeesso legal e da ampla defesa.
-
Malgrado seja nulo o ato demissional, sub judice a doutrina e a jurisprudencia, a una voce. cntendem que esle produzira efeitos, so e somente. no que pertine ao pagamento da remuneracao do pcrfodo de afaslamento da apelante.
- brou interessc specie, a justificar sua inlervenVao; no icito.
-
Recurso a que se da provimento.
Apela«;ao 13464-0/2008
i ooor o/89
L. 2 D7 fls.371
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DA BAHIA
ACORDAO
Vistos, discutidos e rclalados os autos da Apcla9So Civel ,.° 13464-0/2008
em quc sao paries, como apelanle, Lia Regina Souto Viana Percira e como apelado, o Estado da Bahia, ACORDAM os Scnhorc^
Desembargadores. componentes da Scgunda Camara Cfvel do Tribunal de
TS? da BahIa' " unaniraidadc em DAR PROVIMENTO AO
O nos ternios do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessoes,
PRESIDENTS
PROCURADOR(A) DE JUSTICA
ApelagSo I3^I6'I-O/2OO8
1 00 01 0/89
L. 2 D7 fls. 372
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELACAO N° 13464-0/2008 - Salvador
APELANTE: Lia Regina Sonto Viana Pcreira
ADVOGADO: Francisco de Assis Junior
APELADO: Estado da Bahia
PROCURADOR: Jose Homero Saraiva Camara Filho
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
RELATORIO
Trata-se de apelacao, interposta por Lia Retina Souto Viana oTrni1nSit!,llZandO a Se'lten9a' edilada' na a?a° ordinaria, lombada sob o n 140.03.014.925-0, em a qual liliga em face do Estado da Bahia.
Insurgc-se a recorrente contra a decisao de or^em, que julgara improccdentes os pedidos por ela formulados. na exordial 'sob o fundamento de que o ato administrativo, que a teria afastado do service,
pubheo, seria regular, nao liavendo que se excogitar dc reintegracao.
Suscita a apelanle preliminar de nulidade processual, em razao da falta de fundamentacao da decisao de piso. Assevera. nesse contexto que o ju.zo a quo nao se teria aprofundado. na pcrquiricao do merito restnngindo-se. lao-somente. a declarar que eompetia a recorrente esclarecer os fatos ocorridos.
Noutra senda intelectiva, sustenta, Icr havido ofensa aos principios do devido processo legal e da ampla defesa, na medida em que nao teria havido instaurac-ao dc processo administrativo, previamente. a aplicacao da pena de demissao.
Defende a recorrente, outrossim, a possibilidade de revisao judicial do ato administrativo, sob...
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