Acórdão nº 66748-6/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 17 de Marzo de 2009 |
Tipo de Recurso | Apelação |
L. 2 D7 fls. 227
TRIBUNAL DE JUSTIA
DO ESTADO DA BAHIA
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a CAMARA C1VEL
PROCESSO N.° 66748-6/2008
APELA^AO
RECORRENTE: ANACLETO SILVA e outros
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECORRIDO (A):ESTADO DA BA1IIA
PROCURADORA: LORENA MIRANDA SANTOS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARR1TO SANTIAGO
EMENTA
APELACAO CIVHL. ACAO ORDINARIA. SERVIDOR
DO PODER IiXECUTIVO. CONVERSAO DOS
VENC1MENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADIi DE SUBSIDIOS E
VENCIMENTOS. PRESCRl(,'Ao QUINQUENARIA.
PERCENTUAL DE 11,98%. INAPLICAVIiL, ANTE A NAO
COMPROVA^AO DA DATA DOS RESPECTIVOS
PAGAMENTOS. RECURSO PRO VIIX). SENTENCA
PARCIALMENTE PROCEDENT1:
Cuida-.se de apckupao contra scnlciifa que den por improcedente o pedido dos autorcs. Alasla-se a preliminar de prescrigao de liindo de dircito, assim como nas fonnas bienal c trienal, ante a natureza dc iralo succssivo tla pretensao, renovando o prazo prescricional mes a mes, consoaiHe ja consagrado na
Sumula 85 do STJ. Os servidorcs do executivo fazem jus a recomposi9ao das perclas lanto quanto os demais servidores do
Estado. O aludido pcrcentual nao rcslou demonstrado, impondo-se a apura9ao mediante liquida^ao, nao se aplicando genericamente o percentual de 11,98%. Convcrsao deve obscrvar o valor da URV
na data do efctivo pagamcnlo, obser\ando-sc a correvao monctaria e os juros na forma definida no voto coiiclutor. Limite temporal adstrito a edicao de lei que altere o padrao remuneratorio da
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categoria a qual esteja vinculado o scrvidor, na forma disposta
STF na ADIN 1797-0 PE. Recurso Provido. Senten^a reformada e tornada parcialmente procedenle.
ACORDAO
Vistos discutidos e relatados os autos da Apela9ao Civel n°
66748-6/2008, de Salvador, cm quc sao Apclantcs Anacleto Silva e outros e Apelado o Eslado da Bahia.
Acordam os dcsembargadorcs da Turma Julgadora da
Segunda Camara Civel do Tribunal de Juslica do Estado da Bahia,
a unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescricao e, no merito,
Prover o Recurso na forma e razdes a semiir alinhadas.
1 - Relatorio.
Adoto o Relatorio da decisao hostilizada,
acrescentando quc foi interposto Recurso contra a sentenca que deu por improcedente o pedido da parte autora. O Recorrente, cm suas razoes, alega que:
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O governo federal delcrminou aos entes publicos que efctuasscm o paganicnto dos valores salariais relativos a maryo/94 considerando o valor da
URV;
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A conversao deveria observar o efetivo dia do pagamento de cada servidor publico. cvitando aumento ou redu9ao indevida dos salarios;
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Os servidorcs do excculivo tern direito a reposi9ao das perdas individualmcnltr consideradas;
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Nao entendcndo pela adequacao do percentu.al de 11,98% que sc determine a liquiclacao de sentenca para determinar o montante devido;
1.2. O Rccorrido sustentou resumidamente que:
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A data base para calculo dos valores em URV
dos vencimentos dos meses de novembro/93 a fevereiro/94 era o ultimo dia do mes e nao a data do efetivo pagamento;
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Os servidores do Poder l-xecutivo nao fazem jus a incorpora9ao do percentual de 11.98% decorrente da conversao de seus vcncimenios para URV;
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A aplicacao generica do aludido indice nao e possfvel, pois inexiste dia fixo para o pagamento dos vencimentos dos Apclantes;
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Ocorreu prcscricao dc I'undo de direilo,
consoante asseveram o STJ e o STF;
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Ainda que nao se acolhesse a prescri9ao de fundo de direito, a pretensao dos Apelantes estaria atingida pela prescricao bienal das parcelas ou,
eventualmente, pela prescri^ao trienal.
E o Relatorio. Encaminhados ao Eminente
Desembargador Revisor foi solicilada data para julgamento.
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Fuiidamcntayao
Inicialmenle, por prcjudiciais. passo ao examc das questSes de prescricao, avenladas no cnlrentamenlo da Apela?ao.
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Nesse passo, de scr ver que prazo prescricional recai sobre o flindo de direito quando ha ncgacao do proprio direito reclamado. Na hipotese sub judicc. a prcscricao atinge tao-
somente as presta9oes vencidas ha mais de cinco anos da propositura da a9ao, por sc tratar dc relacao juridica de trato sucessivo, vez que seus efeitos rcnovam-se mes a mcs estabelecendo novas perdas. Nesse sentido a Sumula 85 do STJ:
"Nas relacoes juridicas dc trato sucessivo em que a
Fazenda Piibliea figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrigdo atinge apenas as prestacoes vencidas antes do qi'iinqiiemo anterior a propositura da acdo.".
(grifamos).
Do mesmo modo afasta-se a prescricao bienal, ante a regra instituida no artigo 1° do Dccreto n° 20910/1932, em decon-encia do consagrado principio da especialidade e da prevalencia deste dispositivo em rclaeao ao normativo gcral contido no artigo 206. § 2°, do Codigo Civil.
Ademais, aqui a discussao c relaliva a diferenca na conversao salarial, o que, embora tenha lambem o carater alimentar, quando formulada contra l-nle publico e Autarquia
Estadual, atrai a aplicacao dc legislacao especial que regula a especie.
Por outro lado, a causa dc pedir nao reside no enriquecimento sem causa do Apclantc. mas no direito adquirido de os Recorrentes perccbercm seus vencimenlos convertidos na forma devida.
Acerca do tema ja se pronunciou o STJ...
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