Acórdão nº 27359-8/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelJosevando Sousa Andrade
Data da Resolução 3 de Marzo de 2009
Tipo de RecursoApelação

TRIBUNAL DE JUSTIQA ,,. >, · .

BAHIA Rp ,

ERCEIRA CAMARA CJVEL

PELAQAO CiVEL N° 27359-8/2008

ORIGEM : SALVADOR

APELANTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

APELADO : B. OLIVEIRA S/A INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAQAO

RELATOR : JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

EMENTA: APELAQAO CJVEL. PROCESSUAL CIVIL

E TRIBUTARIO. EMBARGOS A EXECUQAO

FISCAL. ICMS. EXPORTAQAO DE FIBRAS DE

SISAL. CONVENIO N° 66/88. PRODUTO NAO

CONSTANTE DA LISTA DE SEMI-ELABORADOS.

IMUNIDADE DA CF PARA PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS A

EXPORTAQAO. CONVENIO N°159/92 INCLUINDO O

SISAL COMO PRODUTO SEMIELABORADO.

INCIDENCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE SOMENTE

AP6S CONSTAR NA LISTA DO CONFAZ.

AUTUAQAO ANTERIOR A VIGENCIA DO CONVENIO

COM A CONFAZ. NULIDADE DA CDA. FAZENDA

PUBLICA. ISENQAO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

HONORARIOS ADVOCATJCIOS DEVIDOS.

A Constituigao Federal em seu art. 155, § 2°, X, "a"

isentou os produtos industrializados destinados a exporta?ao do recolhimento do ICMS, excetuando os produtos semielaborados definidos posteriormente pela

Lei Complementar 65/91. A referida norma deixou a cargo do CONFAZ a elaboracao da lista prevendo quais seriam os produtos tidos como semi-elaborados,

da qual nao constava a fibra de sisal, que somente veio a integrar o rol dos semi elaborados atraves dc

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TRIBUNAL DE JUSTIQA

BAHIA

Convenio n° 159/92. Portanto, inume do recolhimento do ICMS para periodo anterior.

A Fazenda Publica embora seja dispensada do pagamento das custas processuais, deve arcar com os honorarios advocaticios arbitrados em consonancia com o p. 4° do art. 20 do CPC.

APELO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.

MCdKDiO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao

Civel n°27359-8/2008, sendo parte apelante o Estado da Bahia e parte apelada

  1. Oliveira S/A e Industria, Comercio e Exportagao.

ACORDAMos desembargadores componentes da

Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica da Bahia, iqtegrando ao presente, o relatorio e o voto que acompanham, por unanimidade de sua Turma

Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

O presente recurso foi interposto pelo Estado da Bahia,

com o escopo de desconstituir sentenga proferida em sede de primeiro grau, que julgou procedente os Embargos a Execucao Fiscal propostos pela embargante,

ora apelada.

A acao foi proposta com o intuito de extinguir o processo de execucao intentado pelo apelante, porquanto fundado em Certidao de

Divida Ativa nula. Segundo noticia a embargante/apelada...

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