Acórdão nº 2007/0261082-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data19 Fevereiro 2009
Número do processo2007/0261082-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.796 - SP (2007/0261082-5)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : M.I.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.M.A.E.B. E OUTROS
ADVOGADO : ECIO LESCRECK E OUTRO(S)

EMENTA

Recurso especial (inadmissibilidade). Alegação de prescrição (questão de ordem pública). Prequestionamento (necessidade). Inúmeros precedentes (existência). Fazenda Pública (honorários de sucumbência). Art. 20, §§ 3º e 4º, do Cód. de Pr. Civil (aplicação). Ausência de limites na fixação (apreciação equitativa do juiz). Precedentes (Corte Especial). Agravo regimental (desprovimento).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e C.L. (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.796 - SP (2007/0261082-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Neguei provimento ao agravo de instrumento do Município de Santos por não ter ocorrido o devido prequestionamento da matéria referente à prescrição, bem como, quanto aos honorários, por ter o Tribunal de origem decidido conforme a nossa jurisprudência.

Irresignado, o agravante, no regimental, sustenta que a prescrição "é matéria de ordem pública, que deve ser decretada de ofício e em qualquer grau de jurisdição" e que "a controvérsia acerca da condenação da Fazenda Pública em honorários merece apreciação pela colenda Turma", pois "somente mediante a apreciação coletiva é que se poderá conhecer o entendimento esposado atualmente pela colenda Turma, justamente por que as decisões anteriores provieram quando a composição da turma era outra".

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.796 - SP (2007/0261082-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Mesmo sendo a prescrição matéria de ordem pública, tal característica não afasta a necessidade do devido prequestionamento. Incabível a sua análise de ofício, no âmbito do recurso especial. Não é outro o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção; vejamos:

"Administrativo e Processual Civil. Prescrição. Matéria de ordem pública...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT