Acórdão nº 2007/0235955-1 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, 22 de Abril de 2009

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/96. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 43, II, DO CTN E 33 DA LEI 9.250/95). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORRIGIDO.

1. Hipótese em que a embargante sustenta: a) contrariedade ao entendimento firmado pela Primeira Seção nos autos da AR 3.525/DF, no que tange ao não afastamento da Súmula 343/STF; b) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente violados originariamente pelo acórdão embargado (arts. 5º, XXXVI;

102, III; 105, III); c) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 343/STF, haja vista que a matéria discutida na ação rescisória era controvertida à época de prolação do acórdão rescindendo; e d) erro na certidão de julgamento quanto à unanimidade de votos para o conhecimento do recurso, haja vista que há voto-vista pela inadmissibilidade dos embargos de divergência.

2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados prolatados pelo mesmo órgão, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente.

3. O colegiado foi claro ao decidir que o acórdão rescindendo violou os arts. 43, II, do CTN e 33 da Lei 9.250/95, bem como a remansosa jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sendo inaplicável a Súmula 343/STF na espécie. Além disso, o acórdão embargado consignou que, por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, "a jurisprudência do STJ perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para formação do fundo de aposentadoria estariam isentas da incidência do IR sobre o resgate dos depósitos porque já tinham sido tributadas na fonte, só incidindo o imposto após a vigência da Lei 9.250/95".

4. Não há contradição entre a assertiva de que o acórdão rescindendo violou consolidada interpretação jurisprudencial sobre determinado dispositivo legal com a conclusão de inaplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso concreto.

5. "[...] não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função extraordinária, pronunciar-se, mesmo que para fins de prequestionamento, sobre dispositivo constitucional" (EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 5.484/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 4/12/2008).

6. A certidão de julgamento do acórdão embargado consignou que os embargos de divergência foram conhecidos e parcialmente providos por unanimidade. No entanto, consta nos autos voto-vista proferido pela eminente Ministra Eliana no sentido de não conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Erro material evidenciado.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fazer constar na certidão de julgamento do acórdão embargado que os embargos de divergência foram conhecidos por maioria de votos e parcialmente providos por unanimidade.

(EDcl nos EREsp 960.523/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

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Fragmento


Acórdão nº 2007/0235955-1 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, 22 de Abril de 2009

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 960.523 - DF (2007/0235955-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)EMBARGADO:CACILDA VALENTIN E OUTROSADVOGADO :IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/96. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 43, II, DO CTN E 33 DA LEI 9.250/95). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORRIGIDO.

1. Hipótese em que a embargante sustenta: a) contrariedade ao entendimento firmado pela Primeira Seção nos autos da AR 3.525/DF, no que tange ao não afastamento da Súmula 343/STF; b) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente violados originariamente pelo acórdão embargado (arts. 5º, XXXVI; 102, III; 105, III); c) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 343/STF, haja vista que a matéria discutida na ação rescisória era controvertida à época de prolação do acórdão rescindendo; e d) erro na certidão de julgamento quanto à unanimidade de votos para o conhecimento do recurso, haja vista que há voto-vista pela inadmissibilidade dos embargos ...

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