Acórdão nº 2008/0263530-6 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 14 de Abril de 2009

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.

VALOR DEPOSITADO. LEVANTAMENTO. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARTE DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS.

1. O depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

2. Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1107447/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

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Acórdão nº 2008/0263530-6 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 14 de Abril de 2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.447 - PR (2008/0263530-6)RELATOR:MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO:VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)RECORRIDO :CARLOS SERGIO DE CAMPOS E OUTROADVOGADO:SILVANA SANTOS TURIN E OUTRO(S)...

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