Acórdão nº 50230-5/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de Mayo de 2009
Magistrado Responsável | Rubem Dario Peregrino Cunha |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2009 |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
Câmaras Cíveis Isoladas
Quinta Câmara Cível
Mandado de Segurança nº 50230-5/2008
Processo de origem: 1646791-1/2007 Restituição
Impetrante: Janeide Seixas Conceição
Advogado: Bela. Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB/BA 9.002)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime de Macaúbas
Procurador de Justiça: Bela. Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
EMENTA
Mandado de Segurança. Preliminar de incompetência do Juízo. Decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara
Crime de Macaúbas. Incompetência absoluta da Quinta Câmara Cível para processar e julgar o feito. Inteligência do art. 98, inciso III1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Competência das Câmaras Criminais.
Preliminar acolhida, com remessa dos autos às Câmaras Criminais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da natureza da demanda,
determinando a remessa dos autos às Câmaras Criminais para processamento e julgamento do feito, nos moldes do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de
1 Art. 98. Compete às Câmaras Criminais processar e julgar:
III o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal.
RD 07 1
liminar, impetrado por Janeide Seixas Conceição contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime de Macaúbas o qual determinou a busca e apreensão de seus bens para apuração de possível prática de crime de agiotagem.
Ao ofertar suas informações, o magistrado a quo suscitou a incompetência deste juízo para apreciar o feito porquanto o ato atacado foi proferido pelo Juiz de Direito da Vara Crime de Macaúbas.
Por tal motivo, a competência para apreciar o presente mandamus seria das Câmaras Criminais Reunidas.
Cumpre ressaltar, nessa senda, que à época da distribuição do processo vigia o antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual dispunha, no art. 62, in verbis:
Art. 62. Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I processar e julgar:
(...)
f) mandados de segurança contra atos de
Secretário de Estado e Juiz de Direito, em matéria criminal.
(Grifamos)
Com...
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