Acórdão nº 9938-5/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 8 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 8 de Abril de 2009 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9938-5/2009
AGRAVANTE: ROQUELINE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por ROQUELINE GOMES DA SILVA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da
Ação de Arrolamento de Bens, ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de expedição de alvará requerido pela agravante, deixando para apreciá-lo em fase de sentença, sob os seguintes fundamentos: "considerando que ainda não restou comprovado nos autos a existência de saldo de rescisão de contrato de trabalho em nome do falecido, o levantamento dos valores postulados às fls.
retro implicará em eventual esvaziamento da presente herança,
ensejando a perda de objeto e a falta de interesse das partes em darem prosseguimento ao feito, motivo pelo qual indefiro tal pedido nesta fase processual, deixando para apreciá-lo em fase de sentença."
Em suas razões, alega o agravante, em suma, que as justificativas contidas na decisão agravada são "vazias" porque: a) ao revés do que se consta na decisão agravada, restou comprovado saldo da rescisão, por ato do empregador, que grafou e assinou as fls. 21, o saldo de R$ 1.445,40 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos; b) a justificativa da falta de objeto vai de encontro com os princípios da instrumentalidade das formas e a celeridade, pois o esvaziamento que se refere é própria do procedimento de arrolamento.
Relata, ainda, que existe junto à Caixa Econômica Federal um saldo relativo ao crédito de PIS, pertencente ao falecido no total de
Agravo de instrumento n.º 9938-5/2009 Pag. 1 DE 4
R$ 7.632,43 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do inciso III do art. 527 do CPC, para ordenar a expedição dos alvarás, pugnando, ao final, pelo provimento do presente agravo.
Observa-se, na hipótese vertente, que o agravante objetiva levantamento de valores retidos em conta poupança pertencentes ao titular falecido relativo ao crédito de PIS, no total de R$ 7.632,43
(sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO