Acórdão nº 55272-0/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 4 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelGardênia Pereira Duarte
Data da Resolução 4 de Abril de 2005
Emissor1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Tipo de RecursoProvimento do Recurso

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-6904

PRIMEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 55272-0/2003 - Cível
RECORRENTE: EDUARDO SOARES GUIMARÃES PEREIRA
ADVOGADO(A) : DR.(a) SANDRO PAMPONET OLIVEIRA
RECORRIDO: SALVADOR MOTOS LTDA - NOVOTEMPO
ADVOGADO (A): DR.(A) FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR (A): JUIZ(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE

ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, GARDENIA PEREIRA DUARTE, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO DO APÊLO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A QUEIXA e condenar a ré ao pagamento de danos morais que arbitro em 10 salários mínimos. Sem condenação em honorários ou custas, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Salvador, Sala das Sessões, em 04 de abril de 2005.

JUIZ(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Presidente

JUIZ(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE

Relator(a)

PROCESSO Nº 55272-0/2003-1

Rte: EDUARDO SOARES GUIMARÃES PEREIRA

Rdo(a): SALVADOR MOTOS LTDA.

- DANOS MORAIS - Consumidor que compra veículo usado. Revendedora que se omite à transferência do mesmo para o nome do comprador e providências junto ao DETRAN para a liberação do CRV correspondente. Dano moral reconhecido, mesmo porque, fez-se necessário o oferecimento da queixa pelo consumidor e obtenção de medida liminar, para a efetivação da transferência perseguida.

Recurso provido. Sentença reformada. Procedência parcial da ação.

Dispensado o relatório circunstanciado na forma da Lei, passo ao resumo e apreciação da matéria abordada nas razões de recurso, decidindo a seguir:

Entendo diversamente do ilustre julgador, que convencido ficou quanto à improcedência do pedido.

Creio que restou induvidosamente demonstrado, que o autor adquiriu junto à ré uma Moto Honda em 08.03.2003 e que até o ajuizamento da queixa em setembro daquele mesmo ano, o veículo ainda não tinha sido transferido para o seu nome. E mais ainda, a requerida somente providenciou a medida, após ter sido intimada da ordem judicial liminar exarada às fls.15 e que lhe ordenava a efetivação da transferência à titulo de antecipação de tutela, sob pena de pagamento de multa diária. Os documentos de fls. 20 a 23 comprovam esta...

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