Acórdão nº 2005/0123947-0 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 14 de Abril de 2009

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE.

DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.

RESSARCIMENTO INTEGRAL. LOCUPLETAMENTO DA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO.

1. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

2. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: (REsp 895.530/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJ de 04/02/2009; REsp 758.558/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 11/02/2009; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747.

3. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 29.09.2003.

4. O ressarcimento dos danos decorrentes da compra de combustível, à míngua de procedimento licitatório, deve ser calculado com base nas diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, e os pagos, uma vez que a imposição de ressarcimento integral dos valores contratados, mercê do efetivo fornecimento do combustível, consoante assentado pelo Tribunal local, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

5. In casu, o Tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória assentou:"É questão incontroversa que combustível foi adquirido na sua gestão sem que tivesse havido licitação.(...) Portanto, ele deve ressarcir o prejuízo causado, porém, não nos termos lançados na sentença, mas, sim, das diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, e os pagos. Tal limitação se faz necessária para que haja locupletamento ilícito por parte da municipalidade, que recebeu e utilizou o combustível adquirido. Observe-se que a inicial capitulou o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, mas não há qualquer menção a que tivesse com a sua omissão gerado desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio do município. A irregularidade consistiu apenas na dispensa do processo licitatório, de forma culposa(...)" grifo nosso 6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.

535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

7. In casu, os votos-vista, proferidos pelo Ministro Teori Zavascki (fls. 3048/3054) e pela Ministra Denise Arruda (fls. 3056/3067), examinaram a tese versada no recurso especial: (a) possibilidade de imposição cumulativa das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92; (b) possibilidade de ressarcimento integral do dano, assim entendido o valor total dos contratos de aquisição de combustível pelo município de Teodoro Sampaio/SP no ano de 1993, sendo certo que o voto-vencedor, desta relatoria, a despeito de relatar a questão posta nos autos, fez constar da fundamentação tema estranho aos autos, fato que denota a existência de erro material, sanável em sede de embargos de declaração.

8. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão proferido às fls. 3035/3046, no que pertine ao desprovimento do Recurso Especial, pelos fundamentos ora expendidos.

(EDcl nos EDcl no REsp 769.811/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009)

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Fragmento


Acórdão nº 2005/0123947-0 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 14 de Abril de 2009

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.811 - SP (2005/0123947-0)RELATOR:MINISTRO LUIZ FUXEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:GERSON CAMINHOTO ADVOGADO :ERIC ALVES INTERES.:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR :FERNANDO GRELLA VIEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RESSARCIMENTO INTEGRAL. LOCUPLETAMENTO DA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO.

1. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

2. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: (REsp 895.530/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJ de 04/02/2009; REsp 758.558/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 11/02/2009; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747.

3. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 29.09.2003.

4. O ressarcimento dos danos decorrentes da compra de combustível, à míngua de procedimento licitatório, deve ser calculado com base nas diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, e os pagos, uma vez que a imposição ...

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