Acórdão nº 2005/0030981-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2005/0030981-2
Data14 Abril 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 728.029 - DF (2005/0030981-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : I.S.S.
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (SERVIÇOS DE CORRETAGEM PARA AGÊNCIA DE SEGURO). ART. 1º, I, DA LC 84/96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL CONSTANTE DO ART. 2º, DA LC 84/96. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, "A" DA LEI 8.212/91. INCIDÊNCIA.

  1. O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

  2. O art. 11, parágrafo único, "a" da Lei 8.212/91, no entanto, dispôs acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, sem especificar se mediante contrato ou de maneira autônoma, em decorrência disso, o instituto da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro, guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na mencionada norma e permite a cobrança do tributo.

  3. "A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66." (REsp n. 600.215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006).

  4. Ressalva do entendimento do relator de que a intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo tributária da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade tributária, "deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo", vedando-se ao aplicador da lei "a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários" (10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113).

  5. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 728.029 - DF (2005/0030981-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por I.S.S., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 1.º da Lei Complementar n.º 84/96; 9.º, inciso, I, do Código Tributário Nacional; 17 da Lei n.º 4.594/64 e 125 do Decreto-lei n.º 73/66, assim ementado (fls. 145):

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS PELAS EMPRESAS SEGURADORAS.

    1 - Incide a contribuição social de que trata o art. 1.º, inciso I, da LC-84/96 sobre o valor da comissão paga aos Corretores de Seguros pelas empresas seguradoras, as quais utilizam os serviços daqueles profissionais para a realização dos seus negócios sociais. O entendimento em contrário violaria o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social estabelecido no art. 194, parágrafo único, inciso I, da CF/88.

    2 - Dita contribuição não viola o art. 195, § 4.º, c/c o art. 154, I, da Carta Magna, eis que tais disposições constitucionais não vedam a criação de uma contribuição social nova como fato gerador ou base de cálculo próprios dos de impostos já existente, e a cumulatividade nelas vedada é tão só aquela que resulta da tributação de operações em cadeia, com multiplicidade de incidências, por ser o tributo devido em cada uma das sucessivas operações, o que não ocorre na contratação de seguros, que é operação única para cada segurado.

    3 - Apelação improvida."

    Noticiam os autos que a ora recorrente, em 30 de maio de 1997, ajuizou ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe...

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