Acórdão nº 2007/0308742-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0308742-7
Data02 Abril 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.821 - MG (2007/0308742-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : C.X.S.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.B.T.D.V.E.V.L.
ADVOGADO : DANIELA DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA ENTREGA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.

  2. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10).

  3. Nada obstante, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o descumprimento da aludida obrigação acessória demanda a realização de lançamento de ofício supletivo (artigo 173, I, do CTN) pela autoridade administrativa competente, a fim de constituir o crédito tributário (acrescido da multa por inadimplemento de dever instrumental), que, uma vez vencido, pode vir a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal, em não havendo causa suspensiva de sua exigibilidade.

  4. Deveras, inexistente o lançamento, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, máxime quando sequer há auto de infração constituindo o contribuinte em mora por descumprimento da obrigação acessória.

  5. In casu, restou assente na instância ordinária que "No caso dos autos, a autoridade coatora limitou-se a informar que “o relatório de restrições emitido pelo sistema informatizado do INSS apresentou como impedimento à expedição da CND para o Impetrante a existência de divergências nas GFIPs das competências 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003 e 10/2003 do estabelecimento CNPJ n. 70.943.139/0002-35”. Com efeito, a mera afirmação de existência de falhas, de modo genérico, sem a demonstração do valor da contribuição que a empresa deixou de pagar, não é motivo suficiente para justificar a negativa de expedição da certidão requestada. Por isso, diante da ausência de comprovação de crédito tributário constituído, legítimo é o pleito da empresa assegurado pela sentença recorrida." (fls. 153)

  6. Destarte, a alteração das conclusões acima delineadas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do contexto fático probatório dos autos, capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.

  7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  8. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.821 - MG (2007/0308742-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:

    "TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA ENTREGA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  9. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.

  10. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10).

  11. Nada obstante, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o descumprimento da aludida obrigação acessória demanda a realização de...

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