Acórdão nº 2004.38.00.037895-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 23 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução23 de Junio de 2009
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 29/6/2006 11:52:54

Processo Originário: 20043800037895-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL N º? 2004.38.00.037895-5/MG Processo na Origem: 200438000378955

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)

APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS (AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Convocada.

Brasília/DF, 23 de junho de 2009 (data do julgamento).

JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL N? 2004.38.00.037895-5/MG Processo na Origem: 200438000378955

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, contra a r. sentença de fls.

185/189, do MM. Juiz, Dr. Atanair Nasser Ribeiro Lopes, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança vindicada, por entender que "diante de tais circunstâncias, os juros e a correção monetária dispostos na operação com a Forluz, para transformação e melhoria dos planos de previdência dos empregados da CEMIG, os quais são recolhidos à própria entidade de previdência, possuem a mesma natureza jurídica do valor principal, ou seja, das contribuições ao plano de previdência por parte da patrocinadora, de modo que se sujeitam ao limite de 20% da folha salarial e de remuneração de administradores disposto no art. 11, §2º, da Lei 9.532/97, que se aplica legitimamente aos encargos verificados a partir de 1998".(fl.189).

Liminar indeferida.

Interposto agravo de instrumento (fls. 142/152) da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Foi concedida a antecipação da pretensão recursal, às fls. 177/178.

A autoridade coatora prestou informações (fls.153/162), sustentando que não pode a Resolução do Conselho de Administração alterar a natureza tributária dos fatos e sobrepor-se então à legislação fiscal;

alegou que o enquadramento referente aos juros e à correção monetária deve obedecer à legislação especial, ou seja, a Lei 9.532/97, ainda mais diante do fato do acessório seguir o principal. Sendo assim, os juros e a correção de valores referentes à contribuições a plano de previdência privada têm o mesmo destino do valor principal, devendo com isso, observar o limite de 20% de dedução. Alegou também a autoridade dita coatora que não foi comprovado o valor referente a juros e a correção, já que o valor da autuação se refere ao valor integral deduzido sem a observância do limite legal.

O MPF, na instância ordinária, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (fls. 180/183).

Sentença denegatória (fls. 185/189) dos autos.

A impetrante recorre (fls. 193/208), insistindo no pedido de que seja reconhecido seu "direito líquido e certo de não estar obrigada ao cumprimento, por ilegal, da determinação de aplicação aos encargos (juros e atualização monetária) das obrigações assumidas junto à FORLUZ, dos limites da dedutibilidade fiscal constantes do §2º do art. 11 da Lei 9.532/97 e consequentemente, de não estar obrigada a reduzir os prejuízos fiscais (para fins de imposto de renda) e a base de cálculo negativa ( para fins de contribuição social sobre o lucro) apurados no ano de 1999, que deverão ser mantidos incólumes." Fazenda Pública apresenta contrarrazões (fls. 214/218), insistindo na confirmação da r. sentença denegatória da ordem.

O MPF opina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT