Acórdão nº 2004.38.00.037895-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 23 de Junio de 2009
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Reynaldo Fonseca |
Data da Resolução | 23 de Junio de 2009 |
Emissor | Sétima Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 29/6/2006 11:52:54
Processo Originário: 20043800037895-5/mg
APELAÇÃO CÍVEL N º? 2004.38.00.037895-5/MG Processo na Origem: 200438000378955
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS (AS)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Convocada.
Brasília/DF, 23 de junho de 2009 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL N? 2004.38.00.037895-5/MG Processo na Origem: 200438000378955
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, contra a r. sentença de fls.
185/189, do MM. Juiz, Dr. Atanair Nasser Ribeiro Lopes, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança vindicada, por entender que "diante de tais circunstâncias, os juros e a correção monetária dispostos na operação com a Forluz, para transformação e melhoria dos planos de previdência dos empregados da CEMIG, os quais são recolhidos à própria entidade de previdência, possuem a mesma natureza jurídica do valor principal, ou seja, das contribuições ao plano de previdência por parte da patrocinadora, de modo que se sujeitam ao limite de 20% da folha salarial e de remuneração de administradores disposto no art. 11, §2º, da Lei 9.532/97, que se aplica legitimamente aos encargos verificados a partir de 1998".(fl.189).
Liminar indeferida.
Interposto agravo de instrumento (fls. 142/152) da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Foi concedida a antecipação da pretensão recursal, às fls. 177/178.
A autoridade coatora prestou informações (fls.153/162), sustentando que não pode a Resolução do Conselho de Administração alterar a natureza tributária dos fatos e sobrepor-se então à legislação fiscal;
alegou que o enquadramento referente aos juros e à correção monetária deve obedecer à legislação especial, ou seja, a Lei 9.532/97, ainda mais diante do fato do acessório seguir o principal. Sendo assim, os juros e a correção de valores referentes à contribuições a plano de previdência privada têm o mesmo destino do valor principal, devendo com isso, observar o limite de 20% de dedução. Alegou também a autoridade dita coatora que não foi comprovado o valor referente a juros e a correção, já que o valor da autuação se refere ao valor integral deduzido sem a observância do limite legal.
O MPF, na instância ordinária, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (fls. 180/183).
Sentença denegatória (fls. 185/189) dos autos.
A impetrante recorre (fls. 193/208), insistindo no pedido de que seja reconhecido seu "direito líquido e certo de não estar obrigada ao cumprimento, por ilegal, da determinação de aplicação aos encargos (juros e atualização monetária) das obrigações assumidas junto à FORLUZ, dos limites da dedutibilidade fiscal constantes do §2º do art. 11 da Lei 9.532/97 e consequentemente, de não estar obrigada a reduzir os prejuízos fiscais (para fins de imposto de renda) e a base de cálculo negativa ( para fins de contribuição social sobre o lucro) apurados no ano de 1999, que deverão ser mantidos incólumes." Fazenda Pública apresenta contrarrazões (fls. 214/218), insistindo na confirmação da r. sentença denegatória da ordem.
O MPF opina...
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