Acórdão nº 2007/0155179-2 de T4 - QUARTA TURMA

Data25 Novembro 2008
Número do processo2007/0155179-2
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.867 - RJ (2007/0155179-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : SÉRGIO BERMUDES
ADVOGADOS : MARCOS HALFIM E OUTRO(S)
P.L.D.N. E OUTRO(S)
EMBARGADO : E.J.S.
ADVOGADO : MÁRCIO LOBO E OUTRO(S)
INTERES. : RICARDO EUGÊNIO BOECHAT
ADVOGADO : MARCO A L DE ARAÚJO CUNHA
INTERES. : G.V.D.M.C.
ADVOGADO : MARCELO VIANNA DE ARAÚJO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM A FINALIDADE DE DAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.

  1. A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Com efeito, tão logo o litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo não subsiste razão para manter-se a contagem do prazo de forma dúplice.

  2. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão.

  3. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos forma inadmitidos na origem, razão por que a contagem em dobro do prazo para o agravo deve ser mantida.

  4. Embargos acolhidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luís Felipe Salomão e os votos dos Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias, F.G. e Aldir Passarinho Junior, por maioria, acolher os embargos de declaração e declarar a tempestividade do agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Relator, que acolhia os embargos de declaração, mas não conhecia do agravo de instrumento.

    Brasília, 25 de novembro de 2008(data do julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.867 - RJ (2007/0155179-2)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : SÉRGIO BERMUDES
    ADVOGADOS : MARCOS HALFIM E OUTRO(S)
    P.L.D.N. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : E.J.S.
    ADVOGADO : MÁRCIO LOBO E OUTRO(S)
    INTERES. : RICARDO EUGÊNIO BOECHAT
    ADVOGADO : MARCO A L DE ARAÚJO CUNHA
    INTERES. : G.V.D.M.C.
    ADVOGADO : MARCELO VIANNA DE ARAÚJO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Bermudes a acórdão que julgou agravo regimental anteriormente interposto contra decisão que determinou a subida do recurso especial.

    Alega o embargante existência de omissão no que se refere à alegada intempestividade do agravo de instrumento aventada no agravo regimental; existência de erro material, visto ter sido afirmado que a discussão do referido recurso cingiu-se à tempestividade do recurso especial; e contradição, quanto ao reconhecimento do cabimento do agravo regimental contra a decisão que determinou a subida do recurso especial para discutir a tempestividade de agravo de instrumento provido, deixando-se, contudo, de acolher a tese de sua intempestividade.

    Aduz que o agravo de instrumento é intempestivo, pois esta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a regra contida no art. 191 do CPC ao agravo do art. 544 do mesmo diploma.

    É o relatório

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.867 - RJ (2007/0155179-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO.

  5. O prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é simples, visto que o recorrente pode atacar apenas a parte do decisório que lhe diz respeito; inaplicável, portanto, nessa hipótese, o disposto no art. 191 do CPC.

  6. Embargos de declaração acolhidos.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    A irresignação merece prosperar.

    Verifico que os argumentos trazidos nas razões dos embargos declaratórios revelam-se plausíveis para comprovar a intempestividade do agravo de instrumento.

    Da análise dos autos, verifica-se que, publicada a decisão em 27.4.2007, tem-se como termo final para a interposição do agravo de instrumento o dia 9.5.2007; contudo, o agravo de instrumento foi interposto em 11.5.2007, dois dias após o término do prazo.

    Com efeito, esta Corte tem orientação no sentido de que não há por que falar em aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil de modo a dobrar o prazo de interposição do recurso, na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, porquanto, mesmo na existência de litisconsorte com procuradores diferentes, tal decisão pode ser impugnada tão-somente pela parte que apresentou o recurso especial.

    Aplica-se ao caso o princípio consolidado na Súmula n. 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

    "PROCESSO CIVIL...

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