Acórdão nº 2008/0163624-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 28 de Abril de 2009

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Resumo


ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.

2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído".

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)

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Acórdão nº 2008/0163624-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 28 de Abril de 2009

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.096 - MG (2008/0163624-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:GERALDO ALONSO DOS SANTOS ADVOGADO :FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA PORTO E OUTRO(S)AGRAVADO:COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADO :GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CORTE DO F...

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