Acordão nº 01145-2002-012-04-00-6 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Julio de 2009

Data02 Julho 2009
Número do processo01145-2002-012-04-00-6 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes JORGE RAMIRES E BANCO SANTADER S.A. e agravados OS MESMOS.

O exeqüente interpõe agravo de petição, buscando a reforma da decisão de fls. 502-504, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcos Fagundes Salomão, pelas razões de fls. 507-513. Postula a correção dos cálculos quanto a reflexos das diferenças salariais e adicional noturno.

A executada, por sua vez, interpõe agravo de petição, pelas razões de fls. 515-522, buscando a correção dos cálculos de liquidação quanto à integração das parcelas deferidas em férias, gratificação semestral e décimo terceiro salário, horas extras, dedução de valores pagos e honorários periciais.

Contraminuta do exeqüente às fls. 536-540 e do executado, às fls. 548/551, sobem os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

Alega o exeqüente não terem os cálculos de diferenças referentes à substituição do empregado Ricardo Terragno, aplicado as atualizações anuais previstas em normas coletivas. Sustenta que as suplementações de benefício previdenciário devidas pela executada devem ter por base os ganhos originais do exeqüente, bem como tudo aquilo que compreende o salário.

Com razão.

A sentença exeqüenda deferiu, com base nos princípios da isonomia, da vedação do enriquecimento sem causa, e da razoabilidade, relativamente ao período de janeiro de 1998 a 28.08.2000, o pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, em valor equivalente a 50% do montante percebido pelo paradigma a título de gratificação de função e adicional de dedicação integral, limitado a 55% da soma dos valores percebidos pelo próprio reclamante a título de salário básico e adicional por tempo de serviço.

Neste sentido, o acórdão em sede de recurso ordinário sinala:

“A fim de melhor situar a controvérsia, consigna-se que o Juízo da instância de origem condenou o reclamado não ao pagamento de salário substituição, mas sim ao pedido sucessivamente formulado pelo autor, de diferenças salariais (a serem apuradas em liquidação de sentença), em valor equivalente a 50% do montante percebido pelo paradigma a título de gratificação de função e adicional de dedicação integral, limitado a 55% da soma dos valores percebidos pelo próprio reclamante a título de salário básico e adicional por tempo de serviço, conforme postulado no item “c”, fl. 08, com reflexos dessas diferenças em horas extras (pagas e postuladas), férias (com 1/3), 13ºs salários, gratificações semestrais, bem como na complementação do beneficio previdenciário relativamente ao período de setembro/2000 a julho/2002 e, ainda, a incidência do FGTS sobre essas diferenças”.

Ainda que a sentença seja silente sobre os índices pretendidos pelo exeqüente, entendo razoável que as diferenças salariais e reflexos deferidos (fl. 253) levem em conta a evolução salarial do autos e do empregado Ricardo Terragno, consignando os reajustes decorrentes das negociações coletivas, conforme instrumentos normativos juntados.

Outra interpretação implica redução dos...

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