Acordão nº 00727-2008-662-04-00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Julio de 2009

Data02 Julho 2009
Número do processo00727-2008-662-04-00-6 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente DAIANE DE SOUZA e recorrido DOUX FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.

Não conformada com a integralidade da sentença das fls. 148/154, proferida pelo Juiz Luciano Ricardo Cembranel, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 157/177. Postula a reforma da decisão nos seguintes tópicos: horas “in itinere”, intervalos intrajornada, adicional de insalubridade (base de cálculo e repercussões), validade do regime compensatório e dedução de horas extras.

Com contra-razões da reclamada às fls. 183/192, sobem os autos para julgamento neste Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. HORAS “IN ITINERE”.

A reclamante não se conforma com o indeferimento das horas in itinere. Alega que tem direito a essa parcela em razão da falta de transporte público no início da jornada de trabalho. Assevera que, embora a reclamada localize-se no perímetro urbano, as linhas de ônibus que atendem as cercanias são incompatíveis com o horário de início da jornada de trabalho, devendo ser aplicado o entendimento contido na Súmula 90 do TST. Refere o depoimento da testemunha, em consonância com o da autora, dando conta de que o deslocamento demandava cerca de 35 minutos, tanto na ida quanto na volta.

Analisa-se.

A petição inicial refere que “o estabelecimento da Reclamada é de difícil acesso, não sendo servido por transporte público. Quando do início e término da jornada de trabalho, era conduzido em veículo próprio da reclamada da sua casa para o trabalho e deste para a sua casa. Gastava em média 1 (uma) hora ao dia para chegar ao seu trabalho e retornar ao seu ponto de partida” (fl. 03).

Em contestação e contra-razões, a reclamada alega que se situa em perímetro urbano, não sendo possível falar em difícil acesso. Sustenta que a incompatibilidade de horários dos ônibus com a jornada de trabalho não caracteriza o difícil acesso (fls. 23/24 e 185/187).

A sentença considerou que “no caso dos autos, o fato de a empresa disponibilizar aos empregados meio de transporte próprio não autoriza o reconhecimento de que o tempo despendido para chegar ao trabalho e para dali retornar seja considerado horário in itinere. É de conhecimento público que o estabelecimento da mesma se localiza dentro do perímetro urbano, fato corroborado pelo documento da fl. 109, datado do ano de 1991…” (fl. 152).

Merece reforma.

A Súmula 90 do TST confere a seguinte interpretação ao artigo 58, § 2º, da CLT:

“HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'.

[…]”

É incontroverso que a ré colocava ônibus à disposição dos empregados para o transporte até o local de trabalho. Esse fato, todavia, isoladamente, não confere ao empregado o direito de incluir o tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Para tanto, faz-se necessária a presença do difícil acesso ao local de trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a incompatibilidade de horários do transporte público regular.

É certo que a empresa situa-se no perímetro urbano do município de Passo Fundo. A autora também não nega que o local é servido por transporte público regular, na medida em que sua impugnação à sentença restringe-se à suposta incompatibilidade entre os horários do transporte público e o início da jornada de trabalho.

Pois bem os cartões-ponto da reclamante (fls. 61/80) demonstram que a sua jornada de trabalho iniciava por volta das 5h15min. Em certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Passo Fundo (fl. 116), verifica-se que o primeiro horário de ônibus nas cercanias da reclamada era às 6h30min, demonstrando, dessa forma, a existência de incompatibilidade entre o horário de início da jornada de trabalho e o do transporte público municipal. Portanto, não se trata de “mera insuficiência de transporte público” (Súmula 90, item III), mas sim de incompatibilidade de horários (item IV), a autorizar o deferimento das horas in itinere.

Quanto ao tempo de deslocamento, a testemunha ouvida refere que “se deslocava com ônibus fornecido pela empresa gastando cerca de 30 a 35 minutos para deslocamento na ida e na volta” (fl. 145). Como a autora refere que gastava cerca de uma hora por dia em deslocamento (ida + volta), e tendo em vista que havia incompatibilidade de horários apenas em relação ao início da jornada, devem ser incluídos no início da sua jornada de trabalho, registrada nos cartões-ponto, 30 minutos diários a título de horas in itinere. Tal fato implica o pagamento desses minutos como extras, além da incidência de adicional noturno e consideração da hora reduzida noturna para os minutos anteriores às 5h00min.

Nesses termos, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia de efetivo serviço, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, considerando-se, ainda, a incidência do adicional noturno e da hora reduzida noturna para os minutos anteriores às 5h00min.

2. INTERVALOS INTRAJORNADAS.

A autora alega que não usufruiu do intervalo para descanso e alimentação da forma correta, pelo fato de trabalhar no setor de evisceração e ser necessária a troca de uniforme durante o intervalo. Observa que os...

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