Acórdão nº 70030022263 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 18 de Junho de 2009

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Resumo


ROUBO. CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO CONSUMADO CARACTERIZADO.

I - Como ressaltou o Magistrado, analisando a prova, para condenar os recorrentes pela prática de roubo qualificado: "Assim, realizado o exame do acervo probatório, é possível afirmar, de forma inequívoca, que os agentes processados são responsáveis pela prática do crime e que de roubo se tratou, uma vez que a superioridade numérica é fator inibitório à reação da vítima, mormente quando ameaças eram feitas, pois os réus diziam estarem armados... Reforça tal tese e demonstra o concurso de agentes os depoimentos dados pelas testemunhas Nelson e Tiago durante o processo judicial.¿

II - O roubo se consuma no momento que o agente tem, mesmo que por pouco tempo, a posse tranqüila e não vigiada da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa. Situação ocorrida no caso em julgamento.

DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70030022263, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/06/2009)

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