Acórdão nº 2008/0238547-7 de T6 - SEXTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Emissor | T6 - SEXTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.316 - RS (2008/0238547-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECORRENTE | : | NELI ANA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ARCARI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | G.M.M. |
ADVOGADO | : | JORGE CALVI |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | M.D.C. E OUTRO(S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
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As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.316 - RS (2008/0238547-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : NELI ANA SCHROEDER ADVOGADO : MÁRCIO ARCARI E OUTRO(S) RECORRIDO : G.M.M. ADVOGADO : JORGE CALVI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : M.D.C. E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Neli Ana Schroeder, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONCUBINATO ADULTERINO. ART. 226 CF. Leis 8.971/94 e 9.278/96.
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Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
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Com a promulgação das Leis 8.971/94 e 9.278/96, restou regulamentado o parágrafo 3º do artigo 226, para fins de conceituação de união estável.
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O de cujus foi casado por 30 anos e conviveu com a requerida por quase 9 anos, mantendo dois lares diversos concomitantemente nesse período. A relação do mesmo com a ré é definida pela jurisprudência como de 'concubinato impuro' ou, ainda, de 'concubinato adulterino'.
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O estado civil de casado do falecido não impede a manutenção do benefício concedido na via administrativa à companheira em conjunto com a esposa, considerando o conjunto probatório dos autos que evidenciou a convivência pública e notória do de cujus com a requerida.
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Omissis.
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Apelação provida."
Durante trinta anos, a ora recorrente permaneceu casada com seu falecido esposo, cuja união resultou no nascimento de dois filhos, ambos capazes à época do óbito. Concomitante ao casamento, o de cujus estabeleceu, supostamente nos últimos nove anos de sua vida, relação amorosa com a ora recorrida, sem que desse enlace tenham nascido filhos.
Ao apreciar requerimento administrativo da ora recorrida, o INSS a reconheceu como companheira do de cujus. Em virtude disso, o pagamento da pensão por morte passou a ser compartilhado pela viúva e pela concubina, na razão de 50% (cinquenta por cento).
Inconformada, a ora recorrente ajuizou ação objetivando perceber, exclusivamente, a pensão decorrente do falecimento de seu marido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, asseverando que o falecido mantinha duas relações ao mesmo tempo e que não haveria prova robusta de que ele tenha pretendido abandonar seu lar oficial para constituir um novo vínculo familiar com a ora recorrida.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, decidindo que o estado civil de casado do de cujus não impediria o reconhecimento da união estável, nem o compartilhamento da pensão por morte entre as partes, visto que o falecido, apesar de casado, convivia com a ora recorrida, sustentando dois lares há mais de nove anos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1.723 e 1.727 do Código Civil, bem como divergido da jurisprudência de outros tribunais. Para tanto, sustentou que as relações não eventuais entre homem e mulher, em que um deles possua impedimento para casar, constituem concubinato e, assim, não poderiam ser equiparadas à união estável, para fins de concessão da pensão por morte.
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 305/307).
Após o exame de admissibilidade (fls. 312/313-verso), o feito subiu para melhor análise deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.316 - RS (2008/0238547-7)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como...
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