Acórdão nº 2008/0269562-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data23 Abril 2009
Número do processo2008/0269562-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.628 - SC (2008/0269562-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : E.D.P.A.E.E.R.D.S.C.S.E.
ADVOGADO : CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR. NÃO-OCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL A SER SUPORTADO PELA EMPRESA.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. A recorrida, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, deixou de pagar, no prazo legal, os salários e a gratificação natalina de seus empregados. Atribuiu o inadimplemento a força maior, que consistiria na ausência de repasse das verbas destinadas a esse fim no orçamento do Estado.

  3. A relação jurídico-trabalhista mantida pela sociedade de economia mista com seus empregados é autônoma e desvinculada da relação de Direito Administrativo existente com o ente federal.

  4. Como pessoa de Direito Privado, titular de personalidade jurídica distinta do ente que a criou, a sociedade empresarial deve suportar os riscos inerentes ao exercício dessa atividade, dos quais a insuficiência de recursos financeiros é o maior exemplo. Os prejuízos por ela experimentados conferem, em tese, direito de pleitear indenização pelo descumprimento das normas que disciplinam sua relação com o ente estatal, mas não excluem a responsabilidade pelo inadimplemento das suas obrigações trabalhistas.

  5. Nesse contexto, a insuficiência de "caixa" não se enquadra no conceito de força maior. Precedentes do STJ e da Justiça Laboral.

  6. Recurso Especial parcialmente provido para manter a imposição da multa com base no art. 3º da Lei 7.855/1989.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de abril de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.628 - SC (2008/0269562-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : E.D.P.A.E.E.R.D.S.C.S.E.
    ADVOGADO : CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS FORA DO PRAZO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR.

    A embargante deixou de efetuar o pagamento dos seus funcionários na data aprazada, porque o Tesouro Estadual não havia repassado as verbas destinadas a esse fim. O fato de a administração pública do Estado ter deixado de repassar as verbas é considerado força maior.

    Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.

    A recorrente alega violação do art. 535 do CPC e do art. 501 da CLT.

    Foram apresentadas as contra-razões.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.628 - SC (2008/0269562-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.3.2009.

    Não procede a preliminar de intempestividade do Recurso Especial. Embora o acórdão tenha sido publicado no Diário Eletrônico da...

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