Acórdão nº 2009/0026162-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.217 - TO (2009/0026162-9)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU : M.G.C.D.M.L.
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 92.057/ES). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.217 - TO (2009/0026162-9)

AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU : M.G.C.D.M.L.
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado de Tocantins e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da mesma Seção Judiciária em execução de honorários advocatícios fixados em favor da Caixa Econômica Federal. O Juízo Federal da 1ª Vara Cível declinou de sua competência, ao argumento de que "se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais a execução de suas sentenças, independentemente de quem figurará no pólo ativo ou passivo" (fl. 41). Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal suscitou o presente conflito, aduzindo que "a União, suas autarquias e as empresas públicas federais podem ser rés, mas não podem ser autoras no JEF" (fl. 08).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 67/71, opina "pelo não conhecimento do conflito, mas, se admitido, pela declaração de competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Tocantins" (fl. 67).

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.217 - TO (2009/0026162-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU : M.G.C.D.M.L.
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 92.057/ES). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  1. A esta Corte compete decidir o presente conflito de competência, nos termos da Súmula 348/STJ.

  2. A 1ª Seção, em caso análogo (CC 92.057/ES, Min. Castro Meira, DJe de 03/03/2008), pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL.

  3. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o pólo ativo nos feitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT