Acórdão nº 2006/0125751-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Maio 2009
Número do processo2006/0125751-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.108 - DF (2006/0125751-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : E.B.D.S.
ADVOGADO : C.P.D.J. E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
IMPETRADO : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : A.C.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF
PROCURADOR : G.M.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL. AUMENTO NAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.

  1. Busca-se, no presente mandamus, a anulação de ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal que modificou os critérios de contribuição para custeio do Fundo de Assistência à Saúde daquele órgão, sob o argumento de que tal matéria encontra-se sob a reserva de lei.

  2. Não se impugna, no writ, a situação jurídica fundamental consistente no enquadramento do servidor no mencionado Fundo, a juridicidade da contribuição exigida do servidor ou, até mesmo, a supressão de uma vantagem remuneratória, que ostentariam natureza de ato único de efeitos permanentes. A irresignação do impetrante diz respeito ao quantum fixado para a mencionada contribuição. Em tal caso, os prejuízos decorrentes do suposto pagamento a maior renovar-se-iam periodicamente, pois a cada mês seria descontada do servidor uma quantia indevida, ensejando-lhe uma nova oportunidade para discutir em juízo a legalidade da exação, pelo fato de se tratar de relação de trato sucessivo. Precedente: REsp 815.283/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.11.07.

  3. Constando dos autos as provas pré-constituídas trazidas pelo impetrante, bem como demais peças instrutórias do feito, a exemplo das informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que a causa está madura para o julgamento de mérito por esta Corte, permitindo-se a aplicação do §3º do art. 515 do CPC.

  4. O FASCAL é um fundo de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar aos Deputados Distritais e aos servidores, ativos e inativos da Câmara Legislativa, bem como aos respectivos pensionistas, assistência complementar à saúde. A adesão a ele é opcional, nos termos dos arts. 6º ao 9º da Resolução nº 155/99.

  5. Não há vício formal na alteração efetuada pelo ato impugnado, porque o próprio art. 46 da Resolução que regulamenta o Fundo atribui à Mesa Diretora da Câmara, ouvido o Conselho de Administração, poderes para alterar as regras estabelecidas naquele instrumento normativo.

  6. Destinando-se o aumento da contribuição à manutenção da saúde financeira do Fundo, não há desvio de finalidade no ato combatido no mandamus.

  7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.108 - DF (2006/0125751-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : E.B.D.S.
    ADVOGADO : C.P.D.J. E OUTRO(S)
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    IMPETRADO : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
    RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : A.C.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF
    PROCURADOR : G.M.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso em mandado de segurança fundado na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Constituição da República e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    - O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.

    - Sendo as modificações no regulamento do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal publicadas em 12 de maio de 2002 e a impetração efetuada em 03 de fevereiro de 2005, é de se decretar a decadência do uso do mandamus.

    - Processo extinto. Maioria".

    Busca-se, no presente mandamus, a anulação de ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal que modificou os critérios de contribuição para custeio do Fundo de Assistência à Saúde daquele órgão.

    Informa o impetrante que é servidor efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, portanto, beneficiário do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal-FASCAL, regido pela Resolução nº 155/99.

    Aduz que o Ato da Mesa Diretora nº 41, de 14 de maio de 2002, revogou parte da resolução acima referida, restringindo o acesso ao aludido Fundo e aumentando sobremaneira o valor da contribuição para o seu custeio.

    Na peça recursal, o recorrente defende que não ocorreu a decadência da ação mandamental, pois os descontos indevidos operam-se mensalmente em seu contracheque, caracterizando uma relação de trato sucessivo, cujos direitos e deveres renovam-se mês a mês.

    No mérito, argumenta que as alterações movidas pelo ato impugnado extrapolaram a atribuição regulamentar, pois "não poderia um ato da Mesa, que é ato administrativo, ou seja, infra-legal, mudar alíquota de contribuição de servidor criada por espécie...

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