Acórdão nº 70030502314 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 24 de Junho de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO PRÓPRIO.

1. O autor aderiu aos planos de aposentadoria REG e REPLAN, sendo que no referido regulamento não havia previsão para que a complementação de aposentadoria fosse feita na forma de equiparação, em observância ao princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos.

2. Inexistência de qualquer ofensa ao disposto no art. 194, inciso IV, da Constituição Federal que trata da irredutibilidade do valor dos benefícios, na medida em que a parte demandada não implementou qualquer redução da complementação da aposentadoria da parte autora, mas tão somente cumpriu o contrato e o regulamento que o rege.

3. A natureza jurídica do plano entabulado entre os litigantes é contratual e de direito privado, não podendo uma das partes de forma unilateral modificar cláusulas do pacto firmado, o qual deve ser respeitado, pois se trata de ato jurídico perfeito.

Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70030502314, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/06/2009)

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