Acórdão nº 2003/0016735-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2003/0016735-2
Data13 Maio 2009
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.909 - DF (2003/0016735-2)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : P.D.P.S.
ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.M.C.N. E OUTRO(S)
ADVOGADOS : NORMA MARIA ARRAIS B T.L.
JOSÉV.D.C.N. E OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO
PROCURADORES : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA ANULADA POR PORTARIA INTERMINISTERIAL - DECADÊNCIA - ART. 18 DA LEI 1.533/51.

  1. Ato impugnado que produziu, de imediato, efeitos prejudiciais aos impetrantes, causando-lhes a alegada lesão.

  2. A Portaria Interministerial n° 118/2000 foi publicada no Diário Oficial da União em 20/06/2000, e o mandamus que a impugnou foi protocolizado tão-somente em 11/02/2003, quando já escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51.

  3. Agravo regimental provido para julgar extinto o mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, julgando extinto o mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília-DF, 13 de maio de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    (*)-Republicado em razão de erro material no texto publicado no DJe de 1.6.2009

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.909 - DF (2003/0016735-2)

    AGRAVANTE : P.D.P.S.
    INTERES. : UNIÃO
    AGRAVADO : A.M.C.N. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que determinou a intimação dos impetrantes, a fim de que estes se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito.

    Insurge-se o P.D.P.S., autoridade que, juntamente com Ministros de Estado, foi apontado como responsável por edição da Portaria Interministerial n° 118/2005, ato que anulou a anistia concedida aos impetrantes. Sustenta, em suma, ter-se operado a decadência, pois a portaria impugnada é de data anterior a 120 (cento e vinte) dias da impetração.

    Alega, ainda, que, com o advento da EC n° 45/2004, esta Corte não detém competência para apreciar o feito, visto que o mandamus foi impetrado contra ato que se originou de relação jurídica regida pela CLT.

    Na assentada do dia 27/02/2008, proferi voto no sentido de reconhecer a incompetência do STJ para conhecer do mandamus, sob o fundamento de que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IV, da CF/88 (com redação atribuída pela EC n° 45/2004), conhecer da questão ora discutida, já que oriunda de relação de trabalho mantida entre ex-empregados públicos e sociedade de economia mista federal (Petrobrás S.A.).

    Todavia, conforme certificado pelo doc. de fl. 2.651, o Min. Castro Meira, em questão de ordem, proferiu voto que terminou por prevalecer na Seção, aplicando o entendimento de que o art. 105, I, da CF/88 atribui ao STJ a competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado.

    Os embargos declaratórios opostos pela Petrobrás S.A., foram rejeitados por acórdão de fl. 2663/2669 relatado pelo Min. Castro Meira, no qual restou consignado que as demais questões ventiladas no agravo regimental acima mencionado fossem examinadas por esta relatora.

    Recebidos os autos em 12/12/2008, verifica-se que o Presidente da PETROBRÁS S.A. alega, em sede de regimental, que o presente mandado de segurança foi impetrado após o transcurso de mais de 02 (dois) anos de quando editado o apontado ato coator, restando, portanto, operada a decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51.

    Ouvido, opinou o MPF, primeiramente, pela decadência do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da segurança (fl. 2263/2270).

    É o relatório.

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.909 - DF (2003/0016735-2)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    AGRAVANTE : P.D.P.S.
    INTERES. : UNIÃO
    AGRAVADO : A.M.C.N. E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Da leitura da exordial, verifica-se que os impetrantes se insurgem contra a edição da Portaria Interministerial n° 118/2005 que anulou a anistia concedida aos autores pela Subcomissão Setorial instalada no Ministério de Minas e Energia, inviabilizando que estes fossem reintegrados aos cargos que ocupavam junto à PETROMISA, subsidiária da PETROBRÁS S.A.

    Alegam os impetrantes que a referida Portaria constitui ato ilegal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT