Acórdão nº 2008/0228066-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data12 Maio 2009
Número do processo2008/0228066-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.309 - AM (2008/0228066-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : R.D.S.E.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : Z.D.S.J. E OUTROS
ADVOGADO : ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.

  1. A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal por força do art. 5º, XLIX que assegura ao preso a integridade física é fundamento constitucional que afasta a competência do E. STJ.

  2. É que, assentando o Tribunal a quo, verbis:

    Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, único tópico - a meu juízo- indene de reparos do decisum a quo, rejeito-a por entender ser a demandada parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.

    Isto porque, na forma da Magna Carta Federal (art. 5º XLIX), é direito fundamental dos presos a integridade física e moral no cumprimento da pena. (fls. 153)

    (...)

    In casu, diante do conjunto probatório coligido nos autos, restou sobejamente evidenciado o ato ilícito da Administração Pública transpassado na negligência com que agiu diante do evento rebelião, já que, caso tivessem sido adotadas as mínimas cautelas exigidas do dever de ofício, a rebelião e consequentemente a chacina não teria ocorrido. (fls. 156)

  3. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006.

  4. Deveras em hipóteses semelhantes o E. STJ destaca a inequivocidade da responsabilidade estatal sobre a incolumidade do preso. Precedentes: REsp 1022798 / ES, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; REsp 802435/PE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/10/2006.

  5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).

  6. O artigo 948, II, do CC, tem recebido no E. STJ a exegese de que: É devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2006; REsp 603.984/MT, DJ 16.11.2004.

  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.309 - AM (2008/0228066-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS com fulcro no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FALTE DU SERVICE PUBLIQUE. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. DEVER LEGAL DE AGIR NA CUSTÓDIA DESCUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO PARA ATENDER À FINALIDADE DA CONDENAÇÃO. APELO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDO. REMESSA OFICIOSA PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.

    (...)

    APELO PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.

    REMESSA PROVIDA. (fls. 150/151)

    Segundo noticiam os autos Z.D.S.J., representando seus filhos menores I.D.S.J. e W.D.C.J., ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais contra o ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, em razão da morte do companheiro e genitor I. dosS.J., o qual em 22.06.2003, durante rebelião na Unidade Prisional do Puraquequara, onde se encontrava recluso, sob a tutela do Estado, foi assassinado.

    O Juízo a quo (fls. 87/92) julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos vigentes no país (R$ 90.000,00 - noventa mil reais), como variações ulteriores.

    Ambas as partes apresentaram recursos de apelação que restaram desprovidos, consoante se extrai da ementa outrora transcrita, sendo provida a remessa oficial e fixado a título de honorários 10% sobre o valor da reparação dos danos morais. A sentença restou reformada, sendo o Estado do Amazonas condenado ao pagamento de pensão mensal em favor de cada um dos filhos menores da vítima, no percentual de 56,35% do salário-mínimo vigente para cada um, até que atinjam a idade de vinte e cinco anos, a ser incluída em folha de pagamento do órgão competente. A Fazenda restou ainda condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na ordem de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

    Irresignado, o ora recorrente opôs embargos de declaração a fim de sanar omissão no aresto recorrido, sendo os mesmos acolhidos em parte , consoante se extrai da ementa a seguir (fls. 181):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE DEMONSTRADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA INTEGRAR O DECISÓRIO SEM IMPINGIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

    O termo inicial para o pagamento da pensão indenizatória deve corresponder ao momento em que a vítima estaria em liberdade, seja em razão do cumprimento da pena ou do livramento condicional a que faria direito.

    Havendo omissão no aresto, no que diz respeito ao termo inicial do pensionamento dos filhos da vítima e à aplicação do art. 21 do CPC, devem ser elas sanadas.

    (...)

    O Estado do Amazonas interpôs recurso especial aduzindo violação ao art. e c/c 267, VI, do CPC (ao rejeitarem o argumento de ilegitimidade passiva, porquanto os danos causados à vítima não foram resultados da ação direta de agentes do Estado); 927, 186 do CC (ao rejeitarem o argumento da ausência de nexo causal em razão de movimentos multitudinários) e 948, II, do CC (ao rejeitarem a limitação temporal do percebimento de pensão por morte até os 18 anos de idade de cada filho da vítima).

    Ofertadas contra-razões ao Recurso Especial às fls.205/215, pugnaram pela inadmissão do recurso especial.

    O apelo nobre recebeu crivo positivo de admissibilidade.

    É o Relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.309 - AM (2008/0228066-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.

  8. A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal por força do art. 5º, XLIX que assegura ao preso a integridade física é fundamento constitucional que afasta a competência do E. STJ.

  9. É que, assentando o Tribunal a quo, verbis:

    Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, único tópico - a meu juízo- indene de reparos do decisum a quo, rejeito-a por entender ser a demandada parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.

    Isto porque, na forma da Magna Carta Federal (art. 5º XLIX), é direito fundamental dos presos a integridade física e moral no cumprimento da pena. (fls. 153)

    (...)

    In casu, diante do conjunto probatório coligido nos autos, restou sobejamente evidenciado o ato ilícito da Administração Pública transpassado na negligência com que agiu diante do evento rebelião, já que, caso tivessem sido adotadas as mínimas cautelas exigidas do dever de ofício, a rebelião e consequentemente a chacina não teria ocorrido. (fls. 156)

  10. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006.

  11. Deveras em hipóteses semelhantes o E. STJ destaca a inequivocidade da responsabilidade estatal sobre a incolumidade do preso. Precedentes: REsp 1022798 / ES, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; REsp 802435/PE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/10/2006.

  12. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço...

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