Acórdão nº 71002122414 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 30 de Junho de 2009

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Resumo


AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

1. Tendo o sinistro ocorrido em 07/10/2007, a indenização equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

2. Apuração da complementação devida corretamente efetuada pela sentença.

3. Correção monetária, pelo IGP-M, que, a rigor, deveria incidir a partir do momento da apuração do valor da indenização, ou seja, a data da ocorrência do sinistro. Todavia, em face da resignação da parte autora, mantém-se inalterada a determinação da sentença, que a fixou somente a contar do ajuizamento da ação.

4. Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a partir da citação.

5. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais Cíveis, revisada em 19/12/2008.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002122414, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/06/2009)

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