Acórdão nº 2006/0220280-1 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 21 de Maio de 2009

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Resumo


AGRAVOS REGIMENTAIS – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA – UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ) – JUROS COMPENSATÓRIOS – PERCENTUAL – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS – FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 182/STJ) – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OFERTA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF).

1. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido.

Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo.

2. A indenização pela desapropriação foi fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo produzido pelo perito judicial, que, segundo consta do acórdão recorrido, foi elaborado conforme as normas técnicas vigentes e observando o valor de mercado do bem.

3. Saber se está correto ou não o laudo quanto ao valor da indenização, em face da realidade do mercado na região ou pela observância das normas técnicas pertinentes, traduz-se em nítida análise da prova dos autos, o que é vedado diante do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Percentual dos juros compensatórios. À luz do princípio do tempus regit actum, os juros compensatórios serão de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão na posse até a data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001) e, a partir daí, serão de 12% (doze por cento) ao ano.

5. Base de cálculo dos juros moratórios. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob análise ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").

6. Atualização do valor da oferta. A matéria está prequestionada, ainda que implicitamente, além disso, a pretensão não implica em reexame de fatos e provas. Contudo, o único dispositivo apontado como violado (art. 12 da LC n. 76/93) não guarda pertinência lógica com a matéria tratada, de modo que o recurso especial não poderia ser conhecido no particular, ante o óbice imposto pelo enunciado 284 da Súmula do STF.

Agravo regimental dos expropriados parcialmente provido. Agravo regimental do INCRA improvido.

(AgRg no REsp 892.747/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)

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Fragmento


Acórdão nº 2006/0220280-1 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 21 de Maio de 2009

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 892.747 - PA (2006/0220280-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:MARCELO OLIVEIRA CORREA E OUTROSADVOGADO :LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOGADO :VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)AGRAVADO:OS MESMOS

EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS - DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ) - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 182/STJ) - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OFERTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF).

1. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo.

2. A indenização pela desapropriação foi fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo produzido pelo perito judicial, que, segundo consta do acórdão recorrido, foi elaborado conforme as normas técnicas vigentes e observando o valor de mercado do bem.

3. Saber se está correto ou não o laudo quanto ao valor da indenização, em face da realidade do mercado na região ou pela observância das normas técnicas pertinentes, traduz-se em nítida análise da prova dos autos, o que é vedado diante do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Percentual dos juros compensatórios. À luz do princípio do tempus regit actum, os juros compensatórios serão de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão na posse até a data da liminar proferida n...

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