Acórdão nº 2008/0171143-6 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 19 de Maio de 2009
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Resumo
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.11.232/05. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.I - A aplicação da Lei 11.232/05 torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera sanções autônomas. As execuções anteriores à reforma também podem ser por ela colhidas. Todavia, tendo em vista as diferentes fases em que o processo executivo pode se encontrar, por uma questão de política legislativa a melhor medida é estabelecer que o Juízo de Primeiro Grau possa, avaliando cada hipótese concreta, determinar, mediante intimação do advogado do executado, o pagamento do débito em quinze dias, contados da intimação de tal determinação. Transcorrido 'in albis' esse prazo, incidirá a multa. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo improvido. (AgRg no Ag 1075093/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009)
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Acórdão nº 2008/0171143-6 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 19 de Maio de 2009
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.093 - SP (2008/0171143-6)RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE:NEIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRO PASTORIS LTDA ADVOGADOS :FABIANO CARVALHO RODRIGO OTÁVIO BARIONI E OUTRO(S)AGRAVADO:ANTOINE CHEHARA ADVOGADO :FLÁVIO CORREIA DE PINHO E OUTRO(S)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO...Veja o conteúdo completo deste documento
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