Acuerdo nº 13607-0/2006 de 2º Grau, Quinta Câmara Cível, 12 de Junho de 2007

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Resumo


Embargos de Declaração. Não Evidenciadas Quaisquer das Hipóteses Previstas no Art. 535, do C.P.C I - é Cediço que "Os Embargos de Declaração Constituem Recurso de Rígidos Contornos Processuais, Consoante Disciplinamento Imerso no Artigo 535 do Código de Processo Civil, Exigindo- se, para Seu Acolhimento, que Estejam Presentes os Pressupostos Legais de Cabimento. Inocorrentes as Hipóteses de Omissão, Obscuridade e Contradição, Não Há como Prosperar o Inconformismo, Cujo Real Intento é a Obtenção de Efeitos Infringentes."(Edcl nos Edcl no Agrg no Resp 650.536/Rj, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgado em 18.10.2005, Dj 19.12.2005 P. 222). Ii - In Casu, a Matéria Posta em Juízo Foi Devidamente Analisada no Acórdão Vergastado, que, por Seu Turno, Confirmou Entendimento Já Pacificado Pela Jurisprudência do Pleno do Stf, Segundo o Qual, os Aposentados, Durante Toda a Vigência da Ec 20/98, Eram Imunes à Taxação Previdenciária. Embargos de Declaração Rejeitados.

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Acuerdo nº 13607-0/2006 de 2º Grau, Quinta Câmara Cível, 12 de Junho de 2007

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