Acórdão nº 2007/0110236-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : L.A.S.E.O. CLAUDIOX.S.F.
RECORRIDO : U.S.M.S.L.
ADVOGADO : REGIS LUIS JACQUES BOHRER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

  1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.

  2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

  3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

  4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

  5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

  6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

  7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

  8. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e B.G. (RISTJ, art. 162, § 2º).

    Brasília, 22 de abril de 2009(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : L.A.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : U.S.M.S.L.
    ADVOGADO : REGIS LUIS JACQUES BOHRER

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IN/SRF Ns. 306/2003, 480/2004 E 539/2005. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

  9. Descabe o julgamento sem análise do mérito por inadequação do procedimento e necessidade de dilação probatória se a impetrante juntou os documentos que entendeu suficientes para comprovar a lesão a seu direito, hipótese em que o julgamento deve ser de mérito.

  10. A IN/SRF n.º 539/2005, no propósito de regulamentar o art. 15, inc. III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/95, extrapolou os limites que lhe são impostos, ao exigir o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares.

  11. Não há dúvida de que os serviços prestados pela impetrante devem ser considerados hospitalares.

  12. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com incidência de correção monetária.

  13. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 117).

    Opostos embargos de declaração, foram admitidos apenas para excluir a condenação de honorários imposta:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA.

    Constatada a existência de erro material no julgado, cabe a exclusão do tópico sobre honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF" (fl. 123).

    A recorrente pede a reforma do julgado, alegando ter ocorrido violação dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/95, além de dissenso jurisprudencial. Em suma, afirma que a recorrida não faria jus à redução da base de cálculo do IRPJ ao percentual de 8%, tendo em vista não possuir a estrutura física de um hospital, inclusive para a internação de pacientes.

    Em contra-razões, o recorrido afirma que presta serviço hospitalar e que a IN 539/2005 extrapolou os limites regulamentares, não merecendo reforma o acórdão a quo (fls. 143/149).

    Admitido o recurso na origem (fl. 151), subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

  14. Acórdão proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.

  15. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

  16. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

  17. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

  18. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

  19. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

  20. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

  21. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A matéria encontra-se prequestionada e o dissenso jurisprudencial configurado, pelo que passo a analisar o presente recurso especial.

    Ainda que a matéria não seja nova, a Turma acolheu a proposta de submetê-la à apreciação da Primeira Seção por entender que há necessidade de uma revisão de posicionamento ante as considerações que passarei a expor.

    O cerne da questão consiste em definir o alcance da disposição do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/95, com a seguinte redação:

    "Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005).

    § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

    I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

    II - dezesseis por cento:

    1. para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

    2. para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

      III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

    3. prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares" (grifo nosso).

      A decisão da presente controvérsia consiste em definir quais os serviços que são...

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