Acórdão nº 2006/0254449-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2006/0254449-9
Data27 Maio 2009
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.992 - RS (2006/0254449-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU : F.H.B.P.
ADVOGADO : PAULO AFONSO SCHNEIDERS E OUTRO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO.

  1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funcional absoluta.

  2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso.

  3. A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão exequenda.

  4. Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

  5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em prol de ente público federal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul - SJ/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Nilson Naves.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília, 27 de maio de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.992 - RS (2006/0254449-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    RÉU : F.H.B.P.
    ADVOGADO : PAULO AFONSO SCHNEIDERS E OUTRO
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator):

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