Acórdão nº 2008/0022719-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.340 - DF (2008/0022719-3)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | WAGNER VICTORIO |
ADVOGADO | : | RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(S) |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
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Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.
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A presença de Causídico, nessa seara, não é essencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente.
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In casu, o impetrante, devidamente citado para acompanhar o procedimento, ao invés de apresentar defesa escrita e acompanhar a oitiva das testemunhas, optou apenas por protocolizar pedido de demissão, que ficou sobrestado durante o decorrer do PAD, conforme preceitua o art. 172 da Lei 8.112/90. Em face de revelia do Servidor, foi regularmente designado Defensor Dativo, para exercer sua defesa, que oportunamente solicitou providências junto à Comissão Processante com vistas à elaboração da defesa, representando o impetrante de maneira ampla e irrestrita.
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A não realização do interrogatório do indiciado e sua ausência à audiência de oitiva das testemunhas foram inviabilizadas por culpa exclusiva do próprio impetrante, que desapareceu durante o transcorrer de todo o Procedimento Administrativo Disciplinar, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual.
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O prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, previsto no § 7o. do art. 133 da Lei 8.112/90, para conclusão e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao procedimento sumário, foi regularmente observado pela Comissão Processante, que editou Portaria prorrogando o prazo e apresentou o Relatório Final dentro do lapso temporal esperado. Ademais, a ultrapassagem do prazo para conclusão do PAD não acarreta, por si só, a sua nulidade, em razão da previsão do § 1o. do art. 169 da mesma lei, segundo o qual o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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A conduta infracional de inassiduidade habitual, caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.
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A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada (art. 132, II da Lei 8.112/90).
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília/DF, 13 de maio de 2009(Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.340 - DF (2008/0022719-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : WAGNER VICTORIO ADVOGADO : RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE RELATÓRIO
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Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WAGNER VICTORIO em face de ato emanado do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na Portaria 2.513, de 05.10.2007, que determinou a aplicação da pena de demissão ao impetrante, prevista no art. 132, II da Lei 8.112/90.
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Segundo noticia a inicial, o impetrante foi admitido no quadro de pessoal do Ministério da Saúde em 10.07.80 e desde 21.05.98 encontrava-se cedido à Secretaria de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
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Em fevereiro de 2006, com base em ofício exarado pela Divisão de Recursos Humanos do Núcleo do Ministério da Saúde do Estado do Espírito Santo noticiando a suposta ausência reiterada do impetrante ao seu local de trabalho, a Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo do Ministério da Saúde do Espírito Santo emitiu a Portaria 34/DICON/NEMS/ES instaurando Comissão de Processo Administrativo com vistas a apurar se a conduta perpetrada pelo impetrante configuraria violação aos deveres funcionais elencados no art. 117 e incisos da Lei 8.112/90.
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Após a instrução do feito, a Comissão exarou Relatório Final concluindo que o impetrante teria faltado injustificadamente ao serviço por 90 dias interpoladamente, o que configuraria falta funcional de inassiduidade habitual, nos termos do art. 139 da Lei 8.112/90, ensejando a aplicação da penalidade de demissão prevista no art. 132, III da mesma legislação.
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O Ministro de Estado da Saúde, ao receber o PAD, homologou o Relatório Final, determinando, por conseguinte, a aplicação da sanção proposta, por meio da edição da Portaria 2.513/07, ora impugnada.
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No presente writ of mandamus, pleiteia-se a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 25002.000553/2006-77, bem como dos atos decorrentes deste, especificamente a mencionada Portaria demissional, sob a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5o., LV da Constituição Federal, argumentando-se, para tanto, que:
(A) durante a maior parte do PAD, a compreender a produção de provas documentais e testemunhais, o impetrante permaneceu desassistido por Advogado constituído ou Defensor Dativo;
(B) a oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão...
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