Acórdão nº 2008/0186487-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data05 Maio 2009
Número do processo2008/0186487-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.634 - GO (2008/0186487-4)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : S.M.L.
ADVOGADO : DANIEL PUGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO DECORRENTE DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

  1. O recorrente informa ser credor dos Precatórios nºs 880141 e 53333. Ocorre que, com relação ao pedido de compensação de débitos tributários com o crédito relativo ao Precatório nº 880141, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o referido pedido já foi objeto de outro mandado de segurança. Cumpre esclarecer que o ora recorrente interpôs recurso ordinário contra a decisão proferida no mencionado mandado de segurança, aqui autuado como RMS 23.354/GO, desta Relatora, e, no respectivo julgamento, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O recorrente não demonstrou a inexistência de litispendência.

  2. Do exame dos documentos acostados, verifica-se que o crédito embutido no Precatório 53333 tem natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, consequentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT.

  3. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual 13.646/2000, "fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de autarquia e fundação deste Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento". No entanto, como bem observou o Tribunal de origem, a Lei 13.646/2000 foi expressamente revogada pela Lei 15.316/2005, circunstância que, também, evidencia a inexistência de direito líquido e certo na hipótese.

  4. Recurso ordinário desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 5 de maio de 2009(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.634 - GO (2008/0186487-4)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : S.M.L.
    ADVOGADO : DANIEL PUGA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso ordinário interposto por S.M.L. com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa é a seguinte:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I - O mandado de segurança é cabível para resguardar o direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de plano e de forma inequívoca para conferir aptidão ao seu reconhecimento, haja vista a inexistência de instrução probatória ante a sumariedade de seu procedimento. Sem a prova pré-constituída, não há como se aferir a existência do direito líquido e certo, impondo-se, pois, seja denegada a segurança.

    II - Conforme estatuído na Lei Estadual nº 15.316/05, que revogou a Lei nº 13.646/00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT