Acórdão nº 2008/0186487-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 05 Maio 2009 |
Número do processo | 2008/0186487-4 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.634 - GO (2008/0186487-4)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | S.M.L. |
ADVOGADO | : | DANIEL PUGA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO DECORRENTE DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
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O recorrente informa ser credor dos Precatórios nºs 880141 e 53333. Ocorre que, com relação ao pedido de compensação de débitos tributários com o crédito relativo ao Precatório nº 880141, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o referido pedido já foi objeto de outro mandado de segurança. Cumpre esclarecer que o ora recorrente interpôs recurso ordinário contra a decisão proferida no mencionado mandado de segurança, aqui autuado como RMS 23.354/GO, desta Relatora, e, no respectivo julgamento, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O recorrente não demonstrou a inexistência de litispendência.
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Do exame dos documentos acostados, verifica-se que o crédito embutido no Precatório 53333 tem natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, consequentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT.
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Nos termos do art. 1º da Lei Estadual 13.646/2000, "fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de autarquia e fundação deste Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento". No entanto, como bem observou o Tribunal de origem, a Lei 13.646/2000 foi expressamente revogada pela Lei 15.316/2005, circunstância que, também, evidencia a inexistência de direito líquido e certo na hipótese.
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Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 5 de maio de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.634 - GO (2008/0186487-4)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : S.M.L. ADVOGADO : DANIEL PUGA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS E OUTRO(S) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário interposto por S.M.L. com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa é a seguinte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O mandado de segurança é cabível para resguardar o direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de plano e de forma inequívoca para conferir aptidão ao seu reconhecimento, haja vista a inexistência de instrução probatória ante a sumariedade de seu procedimento. Sem a prova pré-constituída, não há como se aferir a existência do direito líquido e certo, impondo-se, pois, seja denegada a segurança.
II - Conforme estatuído na Lei Estadual nº 15.316/05, que revogou a Lei nº 13.646/00...
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