Decisão Monocrática nº 70028996361 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 26 de Junho de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONVERSÃO EX OFFICIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pela diferença do índice de correção monetária de caderneta de poupança extinta antes da transformação da caixa econômica estadual, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Hipótese em que não restou comprovada a transferência de valores da extinta instituição financeira para o banco agravante. Ônus do agravante. Inversão do ônus da prova. Preliminar repelida, podendo a questão ser examinada no juízo a quo.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028996361, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 26/06/2009)

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