Acórdão nº 2006/0062016-9 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2006/0062016-9 |
Data | 19 Maio 2009 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 56.541 - SP (2006/0062016-9)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | N.V.C. |
IMPETRADO | : | PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
PACIENTE | : | LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO |
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TERGIVERSAÇÃO. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 165. ORDEM DENEGADA.
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Patrocínio simultâneo praticado em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal (Súmula 165).
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Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 19 de maio de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 56.541 - SP (2006/0062016-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : N.V.C. IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : L.J.R.F. RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L.J.R.F., impugnando acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito nº 2002.61.26.011528-7).
Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pelo delito de tergiversação, previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, em tese cometido durante o curso de processo trabalhista.
O Juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP declinou de sua competência em prol de uma das varas criminais da Justiça Estadual de Santo André/SP, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 13/14):
Na espécie, o crime de tergiversação não acarreta danos a bens ou interesses específicos da União, mas à Administração da Justiça como um todo, não se evidenciando nenhum dos motivos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 109 da Constituição Federal, capaz de atrair a competência para esta Justiça Federal. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência, assim já decidiu:
(...)
Posto isso, declino da competência para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Santo André, para onde deverão ser enviados os autos.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual lhe deu provimento. Fê-lo conforme a seguinte ementa (fl. 50):
"PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECLINATÓRIA DE FORO - PATROCÍNIO SIMULTÂNEO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
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Recorridos denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal no âmbito de execução trabalhista.
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Decisão de Juízo Federal que declinou da competência para a Justiça Estadual por não vislumbrar dano a serviços ou interesses da União.
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Embora possa ser vislumbrada lesão a direito individual, no caso concreto, o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto entre os crimes contra Administração da Justiça e a conduta delitiva ocorreu no curso de um processo de execução que tramitou perante a Justiça do Trabalho, ramo especializado da Justiça Federal, que não dispõe de jurisdição penal. Presença de interesse da...
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