Acórdão nº 2006/0062016-9 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0062016-9
Data19 Maio 2009
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 56.541 - SP (2006/0062016-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : N.V.C.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TERGIVERSAÇÃO. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 165. ORDEM DENEGADA.

  1. Patrocínio simultâneo praticado em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal (Súmula 165).

  2. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 19 de maio de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 56.541 - SP (2006/0062016-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : N.V.C.
    IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : L.J.R.F.

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L.J.R.F., impugnando acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito nº 2002.61.26.011528-7).

    Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pelo delito de tergiversação, previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, em tese cometido durante o curso de processo trabalhista.

    O Juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP declinou de sua competência em prol de uma das varas criminais da Justiça Estadual de Santo André/SP, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 13/14):

    Na espécie, o crime de tergiversação não acarreta danos a bens ou interesses específicos da União, mas à Administração da Justiça como um todo, não se evidenciando nenhum dos motivos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 109 da Constituição Federal, capaz de atrair a competência para esta Justiça Federal. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência, assim já decidiu:

    (...)

    Posto isso, declino da competência para uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Santo André, para onde deverão ser enviados os autos.

    Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual lhe deu provimento. Fê-lo conforme a seguinte ementa (fl. 50):

    "PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECLINATÓRIA DE FORO - PATROCÍNIO SIMULTÂNEO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.

  3. Recorridos denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal no âmbito de execução trabalhista.

  4. Decisão de Juízo Federal que declinou da competência para a Justiça Estadual por não vislumbrar dano a serviços ou interesses da União.

  5. Embora possa ser vislumbrada lesão a direito individual, no caso concreto, o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto entre os crimes contra Administração da Justiça e a conduta delitiva ocorreu no curso de um processo de execução que tramitou perante a Justiça do Trabalho, ramo especializado da Justiça Federal, que não dispõe de jurisdição penal. Presença de interesse da...

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