Acórdão nº 71002053304 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 30 de Junho de 2009
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
I. É equivocada a afirmativa da embargante de que o período da irregularidade iniciou em 07/10/2003, quando o exame do histórico revela queda abrupta de consumo em 07/03/2005. De qualquer modo, resta demonstrado que o período cobrado é que iniciou em 07/11/2005, de forma que o acórdão incidiu em contradição ao tomar essa data como início da irregularidade e, portanto, marco final para apuração da média de consumo estimado. Embargos que devem ser acolhidos, portanto.II. Diante disso, suprindo-se a contradição e aferindo-se a média dos últimos doze meses anteriores a 07/03/2005, alcança-se o valor de 3,12 kWh/dia, contra os 1,50 kWh/dia considerados pelo acórdão. Então, o montante a recuperar é de 1.833 kWh, que conforme o acórdão deverá ser dividido em três parcelas de 611 kWh cada.Embargos acolhidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 71002053304, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 30/06/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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