Acórdão nº 2007/0302886-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 14 de Maio de 2009

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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01.

JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no desempenho de sua missão constitucional de uniformização da legislação federal infraconstitucional, firmou o entendimento segundo o qual a regra inserta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/01, por se tratar de norma instrumental material, origina direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual não deve incidir nos processos em andamento.

2. É defeso às partes, em sede de agravo regimental, inovar as razões do recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1017164/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 15/06/2009)

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Acórdão nº 2007/0302886-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 14 de Maio de 2009

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.164 - CE (2007/0302886-2)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAAGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:DEUSIRENE ALEXANDRE DOS RAMOS ADVOGADO :FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBL...

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