Acórdão nº 2007/0198570-6 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2007/0198570-6 |
Data | 26 Maio 2009 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.904 - SP (2007/0198570-6)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
RECORRENTE | : | JOÃO MARCELO AUGUSTINI (PRESO) |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO PINTO |
RECORRIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
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Embora a segregação seja agora decorrente de novo título - pronúncia - os motivos que a mantém são aqueles declinados por ocasião da decretação da preventiva, razão pela qual possível a análise da sustentada coação ilegal, decorrente da alegada falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia antecipada e da sua desnecessidade.
ACÓRDÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
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Tendo o colegiado concluído, diante das circunstâncias fáticas e legais referidas no aresto, que a prisão preventiva mostrava-se devida e era necessária, não há o que se falar em ausência de enfrentamento da tese de carência de fundamentação da decisão que ordenou a segregação.
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Não ocorre imoderação de linguagem na preservação da da prisão cautelar quando o órgão colegiado não adentra no mérito da causa principal, limitando-se a esclarecer como os fatos se deram, segundo elementos que constavam nos autos do remédio constitucional e com base especialmente nas informações constantes na denúncia.
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Sendo a prisão decorrente de ordem de preventiva, indevida se mostra a análise da legalidade ou não da ordem de temporária, já que se presta o remédio constitucional para o exame de atos de autoridade causadores de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, e não de atos pretéritos já destituídos de tal eficácia.
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Não há inovação no aresto que, considerando que a custódia preventiva também fazia-se necessária à bem da aplicação da lei penal, diante da fuga do agente do distrito da culpa, pois esta circunstância, além de justificar a medida extrema para a conveniência da instrução criminal, garantindo-se a boa instrução do processo, também dá ensejo a imposição da constrição para assegurar eventual aplicação de pena, caso condenado o acusado.
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Ausente prejuízo concreto ao então paciente, decorrente da inobservância da impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, inviável reconhecer a nulidade decorrente da juntada, não determinada expressamente pela autoridade impetrada, de documento pelo assistente de acusação, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma eiva será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo à parte. Exegese do art. 563 do CPP.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO DENUNCIADO. MODUS OPERANDI. NOTÍCIA DE AMEAÇAS À TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SOLTURA QUE IMPLICA RISCO À ORDEM PÚBLICA, À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PATENTEADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
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Verificando-se que a segregação antecipada está fundada na necessidade concreta de manter-se a prisão cautelar a bem da ordem pública, que restou extremamente abalada diante da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo recorrente, fator que, no caso, bem revela a sua falta de equilíbrio emocional e periculosidade, e trazendo os autos ainda notícias de que o acusado causa temor em testemunhas, resta plenamente justificado o acórdão que conservou a prisão cautelar.
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A fuga do recorrente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para a conveniência da instrução criminal que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium acusationis (já vencido) e judicium causae (a ocorrer) - e para assegurar a aplicação da lei penal.
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Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção.
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Preliminares rejeitadas e recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:
RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.904 - SP (2007/0198570-6)
RECORRENTE : JOÃO MARCELO AUGUSTINI (PRESO) ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO PINTO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por J.M.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando writ lá aforado, denegou a ordem, mantendo a sua prisão cautelar, inicialmente em razão de temporária e em seguida convertida em preventiva, ordenada nos autos da ação penal n. 451.01.2005.033336-5, em trâmite perante o Vara do Júri da comarca de Piracicaba/SP, em que é denunciado pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, uma c/c art. 61, II, e (contra cônjuge), e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e ainda pelo cometimento do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (HC n. 909.673-3/9).
Informando o constrangimento que teria sofrido em razão da demora na publicação do aresto questionado, sustenta preliminarmente a ocorrência de coação ilegal, haja vista a nulidade do referido acórdão, "não só em face da imoderação da linguagem, vez que literalmente mergulhado no mérito da causa, mas, sobretudo, por não haver apreciado a questão posta na impetração - ausência de justa causa para a decretação da prisão temporária e ausência de concreta fundamentação no despacho que decretou a preventiva -" (fls. 244) e ainda porquanto teria inovado ao preservar a medida constritiva, aduzindo que a segregação antecipada se fazia necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, fundamento não levantado pelo togado singular quando da ordenação da custódia (fls. 245).
Alega, ainda prefacialmente, que o órgão colegiado, acolhendo pleito formulado pelo impetrante oralmente, " - minutos antes do julgamento - indeferiu petição dos Assistentes do Ministério Público, que pretendiam juntar documentos (cfr fls. 226)" (fls. 245), contudo, após o julgamento, constatou-se que referidos advogados-assistentes teriam tido ingresso e participação no remédio constitucional carreando aos autos, "em ilegal 'litisconsórcio', [...] o documento de fls. 216/217, contaminando o procedimento, a partir de então" (fls. 246).
No mérito, argumenta que a decisão colegiada não pode persistir, visto que fundada unicamente na gravidade dos delitos em tese cometidos pelo recorrente, no clamor público que o fato causou na comunidade e na sua fuga do distrito da culpa, circunstâncias que, no seu entender, não seriam suficientes para justificar a medida extrema, que acoima de desnecessária, especialmente em se considerando que não teria fugido, apenas não aceitou submeter-se às ordens de prisão cautelar contra si expedidas (temporária e preventiva), por considerá-las ilegais, e também porque é primário, empresário, possui residência e domicílio certos e está preso desde maio de 2006, estando o processo criminal ainda na fase instrutória.
Requer, assim, o provimento do reclamo, a fim de que seja revogada a preventiva contra si ordenada, permitindo-se que, em liberdade, aguarde o término da ação penal.
Contra-arrazoado o reclamo, os autos ascenderam a esta Superior Instância, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento.
É o relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.904 - SP (2007/0198570-6)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em consulta ao andamento da ação penal n. 451.01.2005.033336-5, da Vara do Júri de Piracicaba/SP, junto ao site do Tribunal...
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