Acórdão nº 2008/0261859-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2008/0261859-4
Data26 Maio 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.433 - RS (2008/0261859-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : A.M.F.C. E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 260 DO CPC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS.

I - Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente não apontar, inequivocamente, de que maneira o acórdão recorrido contraria dispositivo de lei federal. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do c. STF.

II - In casu, modificar o entendimento do e. Tribunal de origem, a respeito da efetiva comprovação do desvio de função, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor do Enunciado nº 07 da Súmula deste c. STJ.

III - Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. Precedentes: REsp 904.264/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008 e EREsp 462850 / RS, 3ª Seção, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 08/04/2008.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.433 - RS (2008/0261859-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 1.216/1.219, assim fundamentada:

"(...)

Preliminarmente, rejeito a alegada violação ao art. 535, II, do CPC.

Isso porque a omissão no julgado que enseja referida violação é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

Dessa forma, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. É cediço que não pode a parte pechar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário a seus interesses. A propósito: REsp 856551/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07/02/2008.

No que se refere aos artigos 10, 116, IV e VI e 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/90, 187, 422 e 945 do Código Civil/2002, a recorrente não logrou demonstrar de que maneira o v. aresto recorrido os teria violado.

Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 284 do c. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“É inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Conforme ensina J.C.B.M. (Comentários ao CPC, vol. V, Forense, 7ª edição, 1998, p. 576), "A petição há de ser fundamentada, tocando ao recorrente fazer 'a exposição do fato e do direito' e 'a demonstração do cabimento do recurso interposto', e indicar 'as razões do pedido de reforma da decisão recorrida'."

A propósito:

(...)

Em relação aos artigos 131 e 333 do Código de Processo Civil, cuja alegada contrariedade atrela-se à tese de ausência de demonstração de desvio de função, o apelo encontra óbice do Enunciado n.º 07 da Súmula/STJ.

Isso porque, a respeito da questão, manifestou-se a e. Corte a quo:

"A análise das provas carreadas aos autos (fls. 20-913) demonstra que os...

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