Acórdão nº 2005/0111526-3 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2005/0111526-3
Data26 Maio 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 765.022 - MS (2005/0111526-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JAIME CALDEIRA JHUNYOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.F.D.S.A.
ADVOGADO : ANTÔNIO JOÃO PEREIRA FIGUEIRÓ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.

  1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, o que não ocorre na hipótese.

  2. Sendo a regularização na representação processual vício sanável nas instâncias ordinárias, com a simples determinação de emenda a inicial, mostra-se totalmente descabido o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em observância ao princípio da celeridade, economia e instrumentalidade do processo. Precedentes.

  3. O exame de índices de correção monetária aplicados na atualização dos valores devidos pelo Estado-membro aos seus servidores públicos refoge à competência deste Tribunal, cuja missão constitucional é a uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes.

  4. Devem os juros de mora ser fixados no percentual de 12% ao ano, na medida em que a ação ordinária foi proposta antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001.

  5. Não se verifica a reformatio in pejus no que se refere à dispensa do precatório, uma vez que a referida questão, embora não tenha sido decidida na sentença, foi requerida pelo ora Recorrente, nas razões da apelação. Precedente.

  6. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 765.022 - MS (2005/0111526-3)

    RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PROCURADOR : JAIME CALDEIRA JHUNYOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.F.D.S.A.
    ADVOGADO : ANTÔNIO JOÃO PEREIRA FIGUEIRÓ

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, que restou ementada nos seguintes termos:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO MILITAR - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA, AINDA QUE DETENTORA SOMENTE DE 50% - FILHOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO EM BENEFÍCIO DOS INFANTES.

    Ainda que a autora seja detentora de apenas 50% do valor da pensão, visto que também beneficiários os filhos menores do servidor falecido, não há reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam pelo fato de a demanda revisional ter sido ajuizada somente por esta, não podendo tal irregularidade obstar o reconhecimento do direito, se a pretensão deduzida traz benefícios aos infantes, mesmo porque os pagamentos realizados pelo instituto de previdência têm sido destinados à autora, como representante dos dependentes.

    AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO MILITAR - CONDENAÇÃO DO MS-PREV AO RATEAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO COM ADITAMENTO DA INICIAL - EXCLUÍDA - HONORÁRIOS - CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI VENCIDA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - MANTIDA - JUROS MORATÓRIOS - DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR - 1% AO MÊS - MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR - DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Sendo excluído do pólo passivo o Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, exclui-se da sentença recorrida sua condenação dos ônus da sucumbência, por não mais figurar na relação jurídica.

    A eqüidade reclamada pelo § 4º do artigo 20 do CPC não traduz que sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo o juiz arbitrá-los em percentual sobre a condenação.

    Em se tratando de dívida de natureza alimentar, os juros moratórios incidem no percentual de 1% ao mês.

    Para a correção dos débitos do Estado, oriundos de decisão judicial, deve incidir o IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária.

    Em razão do caráter alimentar, a condenação do Estado ao pagamento de diferença de pensão militar pleiteada na ação dispensa a observância do precatório." (fls. 249/250)

    A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

    Alega o Recorrente que o acórdão recorrido violou:

    a ) o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil ao argumento de ocorrência de contradição entre a conclusão do acórdão (que reformou a sentença para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios por parte do Fundo de Previdência do Estado do Mato Grosso do Sul e determinar a utilização do IGPM-FGV como índice de correção monetária) a ementa (que consignou que, em razão do caráter alimentar, a condenação do Estado ao pagamento da diferença de pensão militar pleiteada na ação dispensa a observância do precatório);

    1. o art. 6.º do Código de Processo Civil, afirmando a ilegitimidade ativa ad causam da Recorrida "para pleitear em nome próprio o direito dos filhos, sendo que dos autos sequer consta a procuração dos infantes, não estando habilitados e muito menos representados para postular nos autos, sendo eles partes estranha à relação processual". (fl. 313) ;

    2. os arts. 512 e 515 do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal a quo ao afirmar que a condenação do Estado ao pagamento de diferença de pensão militar pleiteada na ação dispensa a observância do precatório implicou em reformatio in pejus para a Fazenda Pública. Ressalta que "a recorrida não apelou da r. Sentença, razão pela qual, a prevalecer o entendimento expresso no v. Acórdão recorrido, estaria configurado reformatio in pejus para a Fazenda Pública". (fl. 315)

    3. ao art. 4.º da Lei n.º 8.177/91, sustentando que o índice utilizado para o cálculo da correção monetária é o INPC;

    4. ao art. 1.º - F da Lei n.º 9.494/97, asseverando que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês.

    Oferecidas as contra-razões (fls. 327/336) e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 765.022 - MS (2005/0111526-3)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.

  7. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, o que não ocorre na hipótese.

  8. Sendo a regularização na representação processual vício sanável nas instâncias ordinárias, com a simples determinação de emenda a inicial, mostra-se totalmente descabido o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em observância ao princípio da celeridade, economia e instrumentalidade do processo. Precedentes.

  9. O exame de índices de correção monetária aplicados na atualização dos valores devidos pelo Estado-membro aos seus servidores públicos refoge à competência deste Tribunal, cuja missão constitucional é a uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes.

  10. Devem os juros de mora ser fixados no percentual de 12% ao ano, na medida em que a ação ordinária foi proposta antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001.

  11. Não se verifica a reformatio in pejus no que se refere à dispensa do precatório, uma vez que a referida questão, embora não tenha sido decidida na sentença, foi requerida pelo ora Recorrente, nas razões da apelação. Precedente.

  12. Recurso especial não conhecido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    De início, registro que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, já que tempestivo, existentes o interesse recursal, a legitimidade processual e o prequestionamento da matéria ora ventilada.

    Superadas as questões preliminares, passo ao exame do recurso especial.

    Nesse passo, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, verifico que, tal pretensão, não subsiste, já que todas as questões relevantes para a apreciação e o julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão ou nulidade a serem sanadas.

    Por oportuno, transcrevo os seguintes fragmentos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração:

    "[...]

    Estado de Mato Grosso do Sul, irresignado com o acórdão de fls. 243/250, que, ao julgar o recurso de apelação por ele...

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